"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

1 de abr. de 2011

COMPANHEIROS
Segue abaixo decisão da 10ª Vara Federal em Pernambuco, tem mais decisões de outros colegas com este mesmo advogado 0013860-72.2010.4.05.8300 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Observação da última fase: conhec. est. 4 / 4a (22/03/2011 16:03 - Última alteração: )JAQ) 
Autuado em 11/10/2010 - Consulta Realizada em: 23/03/2011 às 11:46
AUTOR : EDMILSON MARIANO DA SILVA
ADVOGADO: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA
RÉU : UNIAO FEDERAL
10a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.02.06 - Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Administrativo; 01.02.07 - Indenização por Dano Material - Responsabilidade da Administração - Administrativo
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22/03/2011 00:00 - Publicação D.O.E, pág.6 Boletim: 2011.000246.
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15/03/2011 11:41 - Sentença. Usuário: CAOM
III - Dispositivo
Ante o exposto e com tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais, com fulcro na Lei n.º 10.559/2002, resolvendo o processo com apreciação do mérito, firme no art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO, a reparar o requerente com base do salário do mês que se deu o retorno do autor ao emprego (05/09/2008), multiplicado, pelo número de meses que o requerente ficou afastado de suas atividades, contados á partir de 25.05.1995 (data da suspensão da Lei 8878/94), tudo acrescido de juros e correção monetária, desde a citação. Condenando, ainda a UNIÃO, no pagamento das custas iniciais desembolsadas pelo autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, este que arbitro em 10%, sobre o valor da indenização.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao Arquivo, com baixa na distribuição.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Recife, 10 de Março de 2011.

Claudio Kitner
Juiz Federal Substituto da 10ª Vara
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01/03/2011 14:41 - Conclusão para Sentença Usuário: SJB
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01/03/2011 12:11 - Juntada. Informações / Ofícios 2011.0052.016600-0
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01/03/2011 12:10 - Recebimento. Usuário: ARCN
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21/02/2011 13:44 - Remessa Externa. para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PRU com FINS DE DIREITO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: JAQ Guia: GR2011.000952
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03/02/2011 11:24 - Juntada. Réplica 2011.0052.008301-6
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03/02/2011 11:23 - Recebimento. Usuário: ARCN
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Atenciosamente

ALBERTO JORGE SALES DA SILVA - SERPRO - RECIFE PE - LOTADO NA PRF 5ª REGIÃO