"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

1 de abr. de 2011

COMPANHEIROS
Segue abaixo decisão da 10ª Vara Federal em Pernambuco, tem mais decisões de outros colegas com este mesmo advogado 0013860-72.2010.4.05.8300 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Observação da última fase: conhec. est. 4 / 4a (22/03/2011 16:03 - Última alteração: )JAQ) 
Autuado em 11/10/2010 - Consulta Realizada em: 23/03/2011 às 11:46
AUTOR : EDMILSON MARIANO DA SILVA
ADVOGADO: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA
RÉU : UNIAO FEDERAL
10a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.02.06 - Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Administrativo; 01.02.07 - Indenização por Dano Material - Responsabilidade da Administração - Administrativo
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22/03/2011 00:00 - Publicação D.O.E, pág.6 Boletim: 2011.000246.
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15/03/2011 11:41 - Sentença. Usuário: CAOM
III - Dispositivo
Ante o exposto e com tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais, com fulcro na Lei n.º 10.559/2002, resolvendo o processo com apreciação do mérito, firme no art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO, a reparar o requerente com base do salário do mês que se deu o retorno do autor ao emprego (05/09/2008), multiplicado, pelo número de meses que o requerente ficou afastado de suas atividades, contados á partir de 25.05.1995 (data da suspensão da Lei 8878/94), tudo acrescido de juros e correção monetária, desde a citação. Condenando, ainda a UNIÃO, no pagamento das custas iniciais desembolsadas pelo autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, este que arbitro em 10%, sobre o valor da indenização.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao Arquivo, com baixa na distribuição.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Recife, 10 de Março de 2011.

Claudio Kitner
Juiz Federal Substituto da 10ª Vara
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01/03/2011 14:41 - Conclusão para Sentença Usuário: SJB
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01/03/2011 12:11 - Juntada. Informações / Ofícios 2011.0052.016600-0
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01/03/2011 12:10 - Recebimento. Usuário: ARCN
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21/02/2011 13:44 - Remessa Externa. para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PRU com FINS DE DIREITO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: JAQ Guia: GR2011.000952
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03/02/2011 11:24 - Juntada. Réplica 2011.0052.008301-6
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03/02/2011 11:23 - Recebimento. Usuário: ARCN
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Atenciosamente

ALBERTO JORGE SALES DA SILVA - SERPRO - RECIFE PE - LOTADO NA PRF 5ª REGIÃO