Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 12 de Novembro de 2010
Ele atuava na área de reparo, manutenção e instalação de linhas telefônicas e internet área fim da empresa e entendia que deveria ter o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Como o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) decidiu pelo indeferimento do seu pedido, recorreu à instância superior e conseguiu a reforma da decisão.
Ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, manifestou que a terceirização integra a realidade do mundo globalizado e é cada vez mais utilizada como meio de incremento da eficiência da produção.
Segundo o relator, a terceirização tem origem na transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra e tem dado muito trabalho aos profissionais do direito quando procuram equacionar o conceito de atividade-fim e atividade-meio. Explicou: a atividade-meio é aquela que auxilia a empresa a cumprir o seu objeto principal. A atividade-fim é o objetivo principal da empresa, a atividade sem a qual ela não existe.
O relator destacou que embora defenda a terceirização de atividade-fim, como no caso, reformava a decisão regional, diante do entendimento já pacificado no TST que a considera ilegal quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade fim da empresa. É o que estabelece a Súmula 331, I, em face do disposto no artigo 2º da CLT. (RR - 78200-55.2009.5.03.0112)