"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

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13 de out. de 2010

Telemar terá que pagar retroativos de anistiados

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

13/10/2010

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória da Telemar Norte Leste S.A., que pretendia desconstituir acórdão de TRT que determinava o pagamento de retroativos a anistiados.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ havia negado provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença originária, que determinava a readmissão dos anistiados e o consequente pagamento dos retroativos.
Inconformada, a empresa ajuizou ação rescisória no Regional, alegando que a decisão contrariava o art. 5º, II, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e o art. 6º da Lei nº 8.878/94, que prevê que os efeitos financeiros da anistia só têm início com efetivo retorno do empregado à atividade.
O TRT julgou improcedente o pedido, por entender que este, no que diz respeito à violação literal das Leis, contraria a Súmula nº 83 do TST, uma vez que a decisão anterior foi baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
A Telemar, insatisfeita, recorreu ao TST. Por meio de recurso ordinário em ação rescisória, ela defendeu a inaplicabilidade daquela Súmula e renovou a tese quanto à impossibilidade de retroatividade dos efeitos financeiros decorrentes da readmissão dos anistiados, além de ter citado decisões anteriores do TST para reforçar os seus argumentos.
No entanto, após analisar o pedido, o ministro Alberto Bresciani, relator do acórdão, arguiu que, à época do julgamento da reclamação trabalhista, o debate em torno do marco inicial para a incidência dos efeitos financeiros resultantes da concessão da anistia, nos termos da Lei nº 8.878/94, era objeto de interpretação controvertida nos Tribunais.
Segundo ele, o entendimento a esse respeito, no TST, somente ocorreu mais tarde com a publicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 221 da SBDI-1. Nesse sentido, ele citou precedentes desta Corte para afirmar que não houve violação direta do artigo 6º da Lei nº 8.878/94. Acrescentou, ainda, que, quanto à violação do artigo 5º, II, da Constituição, essa não autoriza a ação rescisória, como prevê a OJ nº 97 da SBDI-2.
Por fim, o ministro julgou improcedente a pretensão rescisória da empresa, em virtude dos entendimentos constantes da Súmula nº 83 do TST e da OJ nº 97 da SBDI-2. Os ministros da SBDI-2, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. (ROAR-396100-87.2003.5.01.0000).
(Luciano Eciene)
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