"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

14 de jul. de 2011

Parecer do Senador Flexa Ribeiro

PARECER Nº , DE 2011
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre as Emendas da Câmara dos
Deputados ao Projeto de Lei nº 5.030-C, de 2009, do
Senado Federal (PLS nº 372, de 2008, na Casa de
origem), do Senador Lobão Filho, que reabre o
prazo para requerimento de retorno ao serviço de
que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas
condições que menciona, e dá outras providências.
RELATOR: Senador FLEXA RIBEIRO
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão as Emendas da Câmara dos
Deputados ao Projeto de Lei nº 5.030-C, de 2009, do Senado Federal (PLS nº 372, de 2008, na Casa de origem), do Senador Lobão Filho, cuja ementa é transcrita acima.
A Emenda nº 1, além de alguns outros pequenos ajuste no texto da proposição original, visa, essencialmente, a reduzir de 365 para 180 dias o prazo durante o qual será reaberta a possibilidade para apresentação de requerimento de retorno ao serviço dos servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referidos no art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
A alteração proposta pela Câmara dos Deputados, ademais, estabelece que esse prazo começará a fluir sessenta dias após o início da vigência da lei que se originar do projeto em discussão e exclui as normas previstas para a hipótese de a Comissão Especial de Anistia já ter sido extinta.
A Emenda nº 2, de sua parte, estende as normas da anistia prevista na referida Lei nº 8.878, de 1994, aos empregados demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados, além do período estabelecido originalmente no diploma legal, desde que mantidos para desempenhar suas funções no processo de liquidação ou dissolução das empresas cuja extinção foi determinada no âmbito da reforma administrativa empreendida no Governo do Presidente Fernando Collor.
II – ANÁLISE
Não há nenhum reparo a fazer sobre as Emendas nºs 1 e 2 da Câmara dos Deputados ao PLS nº 372, de 2008, no que diz respeito à sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. Igualmente, no mérito, manifestamo-nos favoravelmente às emendas. Com relação à Emenda nº 1, efetivamente, os prazos previstos pela Câmara Baixa são adequados e permitem, inclusive, dar maior agilidade à conclusão dos processos de anistia, sem excluir período suficiente para que todos os interessados tomem conhecimento da possibilidade aberta e possam preparar os seus pedidos. A exclusão das normas previstas para a hipótese de a Comissão Especial de Anistia já ter sido extinta é, igualmente, correta, uma vez que a Comissão Especial de Anistia, instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, está em pleno funcionamento. No tocante à Emenda nº 2, trata-se de importante aperfeiçoamento à proposição original, assegurando tratamento isonômico aos servidores que, no intuito de colaborar com a Administração Pública, aceitaram emprestar a sua experiência ao processo de liquidação ou dissolução das empresas em que trabalhavam.
O equacionamento da situação desses empregados é providência
exigida pela justiça e pela isonomia. O acolhimento das emendas da Câmara dos Deputados, desta forma, além de aperfeiçoar a proposição, permite concluir o processo de sua apreciação, abrindo, para os servidores e empregados da Administração Pública Federal direta e indireta que, no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula de acordo, convenção ou sentença normativa da Justiça do Trabalho, por motivação política ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista, uma nova oportunidade de ver corrigidas as injustiças contra eles praticadas por agentes públicos, fazendo justiça a esses brasileiros que buscam há tanto tempo a merecida reparação do Estado brasileiro.
III – VOTO
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das Emendas nºs 1 e 2 da Câmara dos Deputados ao PLS nº 372, de 2008, e, no mérito, pela sua aprovação. Sala da Comissão,
Presidente
Relator

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF