Anistia de - Gastão José Macedo Claude - Min. Agricultura e Pecuária
Diário Oficial da União
Publicado em: 10/10/2024 | Edição: 197 | Seção: 2 | Página: 43
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Portaria GM/MGI Nº 7.526, DE 4 DE outubro DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0035171-86.2010.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 90849.009306/2024-28, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Gastão José Macedo Claude, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Comissão |
Parecer |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
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Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
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20/08/2024
- Parecer do Relator, Dep. Lindbergh Farias (PT-RJ),
pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da
despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação
financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.189/2023, e das Emendas
nºs 1, 2 e 3/2023 Adotadas pela Comissão de Administração e Serviço
Público.
Inteiro
teor
28/08/2024
10:00 Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)
- Aprovado o Parecer.
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Prezado(a) Paulo Morani,
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Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
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PL-01189/2023
- Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para
dispor sobre a integração, nos quadros de empregados da Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. –
ENBPar, bem como nos quadro de empregados de empresas públicas federais e
de empresas de economia mista federais, dos trabalhadores da Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e de suas subsidiárias demitidos
sem justa causa no período de 48 (quarenta e oito) meses a partir da
data de publicação da Medida Provisória 1031 de 2021.
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| - 28/08/2024 | Aprovado o Parecer.
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| - 28/08/2024 | Informativo da CONOF | | | | | | |
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PL-01189/2023
- Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para
dispor sobre a integração, nos quadros de empregados da Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. –
ENBPar, bem como nos quadro de empregados de empresas públicas federais e
de empresas de economia mista federais, dos trabalhadores da Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e de suas subsidiárias demitidos
sem justa causa no período de 48 (quarenta e oito) meses a partir da
data de publicação da Medida Provisória 1031 de 2021.
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| - 23/07/2024 | O Relator, Dep. Lindbergh Farias, deixou de ser membro da Comissão
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INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos
ICondsef/Fenadsef
Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal.
Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação:
1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado;
2. Cópia do RG e CPF;
3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público;
4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público;
5. Número do NIT (PIS/PASEP);
6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72.
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos.
Entenda
Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores.
Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público.
Com informações do Sindsep-DF