"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

12 de mar. de 2015

Como escolheram outro relator se o PL está aprovado pelo relator anterior?



12/03/2015
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Designado Relator, Dep. Rogério Rosso (PSD-DF)



 27/05/2014
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Retirado de pauta, de ofício.
49 - PL 4786/2012 - do Senado Federal - Senador Lobão Filho - (PLS 82/2012) - que "autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências".
RELATOR: Deputado JOÃO PAULO LIMA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
RESULTADO:
Retirado de pauta, de ofício.


VOTO DO RELATOR
Em consonância
com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados
(art. 54), cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se
Pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição em análise.
O projeto sob parecer foi apresentado pelo mesmo autor do Projeto de Lei do Senado nº 372, de 2008, o qual tinha propósito semelhante e que, depois de aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, foi vetado pela Presidente Dilma Roussef.
Todos os requisitos formais de constitucionalidade parecem atendidos, sendo a matéria sob exame pertinente à competência legislativa privativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional. A iniciativa parlamentar também se revela legítima, não estando reservada a nenhum outro Poder.
De igual maneira, foram respeitados os demais princípios e regras constitucionais de cunho material e orçamentário.
Quanto ao seu teor, não observamos nenhuma incompatibilidade entre a nova lei que se pretende aprovar e os princípios e regras que emanam do texto constitucional vigente.
No que concerne aos aspectos de juridicidade, técnica legislativa e redação, também não há o que se objetar em relação ao projeto.
Em face de todo o exposto, concluímos nosso voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e redação do Projeto de Lei nº 4.786, de 04 de abril de 2012.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado JOÃO PAULO LIMA
Relator