"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

17 de set. de 2013

ABI apela a Dilma!

Associação Brasileira de Impressa - ABI apela a Dilma em favor dos Anistiados da Lei nº 8.878/94
Em mensagem à Presidente da República, a ABI pede que ela intervenha junto ao Ministério para solução de um problema que se arrasta há quase 20 anos.
 Copiado do site da ANBENE


Demitidos Plano Collor
(Imagem: Reprodução Diários de Brasília)


Excelentíssima Senhora Presidenta,

1. Inicialmente registramos o nosso reconhecimento quanto a inúmeras intervenções e medidas adotadas no Governo Lula e no seu Governo buscando corrigir a trajetória de perseguições e injustiças impostas nos Governos anteriores aos anistiados pela Lei nº 8.878/94.

2. Entretanto, em face do que vem sendo praticado pelas várias instâncias da administração pública no processo de retorno destes anistiados, propiciando tratamentos diferenciados, gerando na maioria desses servidores frustração e inconformismo, a Associação Brasileira de Imprensa vem postular a atenção de Vossa Excelência para a solução de tão grave problema.

3. Respeitosamente, entendemos que urgentes medidas devam ser adotadas de modo que se altere e corrija este cenário, em consonância com o desejado e compromissado anteriormente com este Governo.

4. Cabe ressaltar que Anistia, no seu entendimento literal e de inúmeros estudiosos do Direito, constitui-se, antes de tudo, em ato de perdão, de desculpa, de clemência, de indulgência, coletivo ou geral, cujo poder retroage ao momento exato. A lei de anistia é dotada exatamente do poder de retroagir os seus efeitos para perdoar o ato ilícito político, praticado no passado, exatamente no momento da sua prática, obviamente corrigindo os efeitos causados pelo ato, alterando o passado, com a intenção mesma de corrigir o presente e o futuro. É dos mais belos e dignos atos do Poder para com parcela de cidadãos que o constituíram.

5. Em 1994, após a promulgação da Lei nº 8.878, vários anistiados retornaram para suas empresas de origem. No caso das empresas extintas o retorno se deu para os órgãos da administração direta (Ministérios), as quais absorveram suas atribuições. Mais de 12.000 anistiados retornaram administrativamente em 1994 para a administração direta, sendo contemplados com o REGIME JURIDICO ÚNICO. No decorrer dos anos, vários retornaram judicialmente, sendo também enquadrados no Regime Jurídico Único. Vários pareceres, notas técnicas e decisões judiciais forneceram assim o conforto jurídico para tal ato.

6. Após o parecer da AGU-01/2007 e o Decreto nº 6.077/2007, a partir deste momento todos os anistiados retornaram ao regime celetista,gerando um desconforto dentro da administração direta. O Decreto nº 6.077, no seu artigo 3º, está ferindo a Lei nº 8.878 no seu artigo 2º, quando fala da transformação do cargo. O referido Decreto regulamentou até o que não existia no texto da Lei.

7. A Constituição dispõe no artigo nº 39 que dentro da administração direta o servidor deverá ser regido apenas por um regime, sendo este o Regime Jurídico Único – RJU.

8. Estudos comprovam que os funcionários regidos pelo Regime Jurídico Único têm um custo menor para o Governo, tendo em vista que o RGPS acrescenta o FGTS.

9. Em 2012 o TCU publicou um parecer garantindo a transposição de regime dos funcionários do Senado Federal que se encontravam regidos pela CLT para o Regime Jurídico Único – RJU, o que ocorreu.

10. A PGR, em seus pareceres, também sustenta que os anistiados que têm vinculo com a administração direta devem ser regidos pelo Regime Jurídico Único.

11. Este tratamento diferenciado dentro da administração direta está afetando um contingente de aproximadamente 3.000 funcionários e gerando:

11.1. Assédio moral, o qual já foi denunciado às Comissões de Direitos Humanos do Congresso e da OAB e está sendo elaborado documento para a Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas;

11.2. Em publicação em 2 de agosto de 2013 na página 203, o Supremo Tribunal Federal confirma a favor dos anistiados da Lei nº 8.878 que dentro da administração direta só pode haver um regime, no caso o regime jurídico único;

11.3.Nota Técnica da OAB declara que os anistiados que retornaram para a administração direta só podem ser regidos pelo regime jurídico único;

11.4. Uma ação civil pública foi ajuizada, conforme processo nº 30754.13.2012.4.01.3500, patrocinada pela Defensoria Pública da União;

11.5. Varias Ações junto ao STJ, STF, TRT, que em geral trata da diferenciação de regime dentro da administração direta, correções salariais, tempo de serviço, assédio, tudo porque há funcionários no regime CLT e os outros funcionários regidos pelo RJU;

11.6. Ação do Ministério Público do Trabalho, porque o Governo não tratou corretamente o enquadramento dos funcionários que retornaram; várias Comissões do Congresso Nacional questionam a postura do Governo de não resolver a questão; a AGU, o Ministério do Planejamento, o STF e os recursos humanos dos Ministérios e o Ministério do Planejamento não estão preparados para trabalhar com dois regimes diferenciados, com isto gerando assédio moral a todo momento, pois a legislação para a CLT é diferente do RJU;

11.7. Está sendo criada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e em Assembléias estaduais uma frente parlamentar para cobrar a solução deste problema dos anistiados que retornaram para a administração direta.

12. Em resumo, todos os benefícios que o funcionário da administração direta possui os anistiados que retornaram para a administração direta não podem receber, como FG,FCT, substituição de chefia, férias divididas em três parcelas, auxilio funeral, etc.

13. É para essas relevantes questões, digníssima Presidenta Dilma Roussef, que a Associação Brasileira de Imprensa encarece a atenção especial de Vossa Excelência, cuja adesão à causa da justiça fortalece nossa esperança de sua eficaz intervenção junto ao Ministério do Planejamento.

Receba, Senhora Presidenta, as expressões do nosso carinho e da nossa admiração.

Cordialmente

Maurício Azêdo
Presidente da ABI

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF