Demitidos Plano Collor (Imagem: Reprodução Diários de Brasília)
Excelentíssima Senhora Presidenta,
1.
Inicialmente registramos o nosso reconhecimento quanto a inúmeras
intervenções e medidas adotadas no Governo Lula e no seu Governo
buscando corrigir a trajetória de perseguições e injustiças impostas nos
Governos anteriores aos anistiados pela Lei nº 8.878/94.
2.
Entretanto, em face do que vem sendo praticado pelas várias instâncias
da administração pública no processo de retorno destes anistiados,
propiciando tratamentos diferenciados, gerando na maioria desses
servidores frustração e inconformismo, a Associação Brasileira de
Imprensa vem postular a atenção de Vossa Excelência para a solução de
tão grave problema.
3. Respeitosamente, entendemos que urgentes
medidas devam ser adotadas de modo que se altere e corrija este cenário,
em consonância com o desejado e compromissado anteriormente com este
Governo.
4. Cabe ressaltar que Anistia, no seu entendimento
literal e de inúmeros estudiosos do Direito, constitui-se, antes de
tudo, em ato de perdão, de desculpa, de clemência, de indulgência,
coletivo ou geral, cujo poder retroage ao momento exato. A lei de
anistia é dotada exatamente do poder de retroagir os seus efeitos para
perdoar o ato ilícito político, praticado no passado, exatamente no
momento da sua prática, obviamente corrigindo os efeitos causados pelo
ato, alterando o passado, com a intenção mesma de corrigir o presente e o
futuro. É dos mais belos e dignos atos do Poder para com parcela de
cidadãos que o constituíram.
5. Em 1994, após a promulgação da
Lei nº 8.878, vários anistiados retornaram para suas empresas de origem.
No caso das empresas extintas o retorno se deu para os órgãos da
administração direta (Ministérios), as quais absorveram suas
atribuições. Mais de 12.000 anistiados retornaram administrativamente em
1994 para a administração direta, sendo contemplados com o REGIME
JURIDICO ÚNICO. No decorrer dos anos, vários retornaram judicialmente,
sendo também enquadrados no Regime Jurídico Único. Vários pareceres,
notas técnicas e decisões judiciais forneceram assim o conforto jurídico
para tal ato.
6. Após o parecer da AGU-01/2007 e o Decreto nº
6.077/2007, a partir deste momento todos os anistiados retornaram ao
regime celetista,gerando um desconforto dentro da administração direta. O
Decreto nº 6.077, no seu artigo 3º, está ferindo a Lei nº 8.878 no seu
artigo 2º, quando fala da transformação do cargo. O referido Decreto
regulamentou até o que não existia no texto da Lei.
7. A
Constituição dispõe no artigo nº 39 que dentro da administração direta o
servidor deverá ser regido apenas por um regime, sendo este o Regime
Jurídico Único – RJU.
8. Estudos comprovam que os funcionários
regidos pelo Regime Jurídico Único têm um custo menor para o Governo,
tendo em vista que o RGPS acrescenta o FGTS.
9. Em 2012 o TCU
publicou um parecer garantindo a transposição de regime dos funcionários
do Senado Federal que se encontravam regidos pela CLT para o Regime
Jurídico Único – RJU, o que ocorreu.
10. A PGR, em seus
pareceres, também sustenta que os anistiados que têm vinculo com a
administração direta devem ser regidos pelo Regime Jurídico Único.
11.
Este tratamento diferenciado dentro da administração direta está
afetando um contingente de aproximadamente 3.000 funcionários e gerando:
11.1.
Assédio moral, o qual já foi denunciado às Comissões de Direitos
Humanos do Congresso e da OAB e está sendo elaborado documento para a
Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas;
11.2.
Em publicação em 2 de agosto de 2013 na página 203, o Supremo Tribunal
Federal confirma a favor dos anistiados da Lei nº 8.878 que dentro da
administração direta só pode haver um regime, no caso o regime jurídico
único;
11.3.Nota Técnica da OAB declara que os anistiados que
retornaram para a administração direta só podem ser regidos pelo regime
jurídico único;
11.4. Uma ação civil pública foi ajuizada,
conforme processo nº 30754.13.2012.4.01.3500, patrocinada pela
Defensoria Pública da União;
11.5. Varias Ações junto ao STJ,
STF, TRT, que em geral trata da diferenciação de regime dentro da
administração direta, correções salariais, tempo de serviço, assédio,
tudo porque há funcionários no regime CLT e os outros funcionários
regidos pelo RJU;
11.6. Ação do Ministério Público do Trabalho,
porque o Governo não tratou corretamente o enquadramento dos
funcionários que retornaram; várias Comissões do Congresso Nacional
questionam a postura do Governo de não resolver a questão; a AGU, o
Ministério do Planejamento, o STF e os recursos humanos dos Ministérios e
o Ministério do Planejamento não estão preparados para trabalhar com
dois regimes diferenciados, com isto gerando assédio moral a todo
momento, pois a legislação para a CLT é diferente do RJU;
11.7.
Está sendo criada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e em
Assembléias estaduais uma frente parlamentar para cobrar a solução deste
problema dos anistiados que retornaram para a administração direta.
12.
Em resumo, todos os benefícios que o funcionário da administração
direta possui os anistiados que retornaram para a administração direta
não podem receber, como FG,FCT, substituição de chefia, férias divididas
em três parcelas, auxilio funeral, etc.
13. É para essas
relevantes questões, digníssima Presidenta Dilma Roussef, que a
Associação Brasileira de Imprensa encarece a atenção especial de Vossa
Excelência, cuja adesão à causa da justiça fortalece nossa esperança de
sua eficaz intervenção junto ao Ministério do Planejamento.
Receba, Senhora Presidenta, as expressões do nosso carinho e da nossa admiração.
Cordialmente
Maurício Azêdo Presidente da ABI
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