"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

10 de set. de 2020

Quem luta conquista.

 O juiz deu a liminar solicitando que o Jorge seja reintegrado imediatamente sob pena de multa.

Dra. Giselle Santos da Silva - Advogada

 

Data de Disponibilização: 09/09/2020
Data de Publicação: 10/09/2020 No TRIBUNAL: Dados do processo
Jornal: Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro
Caderno: TRT1
Página: 04404
Local: Tribunal Regional do Trabalho .Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região .
76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

Publicação: Notificacao

Processo Nº ATOrd-0100570-10.2020.5.01.0076 RECLAMANTE JORGE DOS SANTOS ADVOGADO GISELLE SANTOS DA SILVA (OAB: 127725/RJ) RECLAMADO UNIAO FEDERAL (AGU) RECLAMADO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO isabela soares ferreira (OAB: 163554- D/RJ) Intimado (s)/Citado (s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMACAO Fica V. Sa. intimado para tomar ciencia da Decisao ID eaf36f6 proferida nos autos. DECISAO PJe Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisoria de urgencia em que se postula o retorno ao exercicio das atividades contratadas em razao do disposto na Lei 8.878/94 (Anistia) e demais instrumentos normativos. Regularmente intimados, dentre outros elementos, os reclamados sustentam a prescricao da pretensao e a ausencia dos requisitos necessarios a concessao da medida. Passo a analisar. De inicio, refuto o argumento defensivo (1º reu) de que o autor jamais teria sido empregado da sociedade de economia mista nao possuindo essa, inclusive, o cargo e funcoes antes desenvolvidas pelo demandante. O artigo 2º, paragrafo unico, alinea "b" da mencionada Lei 8.878/94 consigna que o funcionario dispensado de entidades liquidadas sera necessariamente incorporado ao quadro do orgao ou entidade da administracao publica federal que tenha absorvido a atividade desempenhada. Os documentos anexados aos autos evidenciam que a subsidiaria (empregadora primitiva) foi liquidada e aparentemente dissolvida, ocasiao em que suas atividades empresariais foram absorvidas pelo 1º reu. Analisando as anotacoes constantes da Carteira de Trabalho e Previdencia social, verifico que o autor foi contratado como Auxiliar de Servicos Gerais, nao sendo minimamente razoavel a alegacao do 1º reu (Petrobras S.A) de que nao possui funcao similar quando do desenvolvimento de suas atividades habituais. Quanto a alegacao de prescricao, observo que, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Codigo Civil, a interrupcao da prescricao dar-se-a por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Nesse contexto, consta da Portaria publicada no Diario Oficial da Uniao em dezembro de 2016 (ID 5781088), o reconhecimento do direito inicialmente postulado pelo autor. Cumpre ressaltar que os atos administrativos e/ou atos da administracao, quando regularmente editados e publicados, vinculam as partes envolvidas no ambito interno do orgao ou entidade. Em razao da abstratividade de conteudo e da inercia do empregador em concretizar o que normativamente reconhecido, o demandante nao so empregou esforco na utilizacao de canais internos do empregador (ouvidoria), como tambem serviu-se da abertura de procedimento administrativo o qual, ao que aparenta, permanece sem conclusao definitiva. Respeitado o entendimento divergente, tenho por incorreta a alegacao de que deveria o autor se apresentar diretamente a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. Tratando- se de empregado publico, por razao de ordem constitucional (artigo 39, caput, da CRFB/88 - ADI 2.135-4), nao poderia o autor ser diretamente integrado ao quadro de uma autarquia federal. Em sintese, ainda que eventualmente cedido, faz-se necessaria a previa formalizacao de retorno do trabalhador junto a sociedade de economia mista. Alem disso, consta do documento de ID 060521b que outros funcionarios anistiados retomaram suas atividades junto ao 1º reu, nao sendo a disponibilidade orcamentaria obice ao cumprimento das decisoes judiciais ou administrativas. Logo, em principio, a negativa de retorno do autor atentaria contra o principio da legalidade e da impessoalidade, nos termos do artigo 37, caput, da CRFB/88. Em conformidade com o acima exposto, limitada a apreciacao sumaria necessaria a medida de urgencia, tenho por suficientemente comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado util do processo, notadamente em razao da idade ostentada pelo autor combinada com a manutencao de sua exclusao, por tempo indefinido, das prestacoes acessorias ao contrato de trabalho. Demonstrada a presenca dos requisitos constantes do artigo 300, caput,do diploma processual civil, defiro a tutela postulada para determinar que o 1º reu (Petrobras S.A) proceda com as medidas necessarias ao efetivo retorno das atividades desenvolvidas pelo autor, em irrestrita adequacao da composicao remuneratoria (incluindo direitos ou parcelas acessorias) ao cargo e atribuicoes contratadas. Nos termos do artigo 297 c/c artigo 520, ambos do Codigo de Processo Civil, fixo a multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento injustificado da obrigacao de fazer, contado do decimo dia util seguinte a intimacao, ficando inicialmente limitada a R$ 20.000,00, sem prejuizo da obrigacao pelo adimplemento da remuneracao mensal. Expeca-se mandado de reintegracao ao emprego. Ato continuo, intime-se as partes para ciencia da presente decisao. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2020. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juiza do Trabalho Substituta

8 de set. de 2020

 Boa noite Morani a finalização do julgamento da ADI 2135 será dia 08/09 as 14hs.

Pedro Lima Neto

3 de set. de 2020

ADIN 2135

 Prezado Paulo, Boa Noite

Por hora após a suspensão do julgamento e sem data de retorno definido, segue o relatório da Ministra Carmem  Lúcia 

  • 03/09/2020
    Juntada
    Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 03/09/2020
  • 03/09/2020
    Suspenso o julgamento
    Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava prejudicada a ação quanto ao art. 26 da Emenda Constitucional nº 19/1998 e, na parte remanescente, julgava parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do caput do art. 39 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; pelo requerente Partido Comunista do Brasil - PCdoB, o Dr. Pedro Mauricio Pita Machado; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo amicus curiae Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro - CRECI-RJ, o Dr. Leonardo Machado Sobrinho; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores de Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro - SINTSAÚDE-RJ, o Dr. Paulo Fran

Lenilson da Silva Freitas
Agente Administrativo
Siape: 2276385
(22)    9 9621-0639

2 de set. de 2020

ADIN 2135

 Prezado Paulo, Boa Noite!!!

ADI 2135
Processo Eletrônico Público
Número Único: 0004406-78.2000.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Redator do acórdão:
Relator do último incidente: MIN. CÁRMEN LÚCIA (ADI-AgR)
REQTE.(S)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S)
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (0004935/DF)
ADV.(A/S)
ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
REQTE.(S)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

Andamentos

02/09/2020
Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente
Data de Julgamento: 03/09/2020

Saudações

Lenilson da Silva Freitas
Agente Administrativo
Siape: 2276385
(22)    9 9621-0639

21 de ago. de 2020

Substituto do Paulo Uebel

 Diário Oficial da União

Publicado em: 21/08/2020 | Edição: 161 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

                                                                      MINISTÉRIO DA ECONOMIA

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE, para exercer o cargo de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Brasília, 20 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF