"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

16 de dez. de 2016

Quem luta consegue!



Assistente anistiado consegue recomposição salarial referente ao tempo em que ficou afastado

(Qui, 15 Dez 2016 )
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a conceder para um assistente anistiado as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal percebidas pelos demais empregados que permaneceram na ativa, enquanto ele estava afastado das atividades por ordem ilegal de superiores. 
Dispensado no governo Collor quando exercia o cargo de assistente de apoio na extinta Petrobras Mineração S/A – Petromisa, o trabalhador foi beneficiado pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) e readmitido na Petrobras, sucessora da Petromisa, mas sem direito às progressões salariais ocorridas no período do afastamento. Ele apresentou reclamação trabalhista para recebê-las, no entanto o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) julgaram improcedente o pedido.
Efeitos
Relator do processo no TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que a Lei da Anistia reconheceu ao anistiado o direito de retornar para o serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação. Contudo, a própria legislação garantiu os efeitos financeiros apenas a partir do retorno às atividades, impedindo a remuneração retroativa de qualquer espécie.
De acordo com o ministro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reanalisou a jurisprudência sobre os efeitos da anistia, e concluiu que a concessão retroativa das promoções de caráter geral, linear e impessoal – deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade enquanto o empregado estava afastado – não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1, que impede a remuneração retroativa nos casos de retorno por meio da anistia.
Então, a Sétima Turma por unanimidade deferiu ao assistente as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal concedidas a todos os empregados que continuaram a trabalhar quando o colega estava afastado. As progressões vão servir também para reposicionamento na carreira.
Por fim, o relator destacou que o efeito retroativo não abrange o adicional por tempo de serviço, os anuênios, os quinquênios, as licenças-prêmio e as promoções por merecimento.
(Mário Correia/GS)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das

Contribuição de JORGE ANTONIO SOARES DE NOVAES

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF