APRESENTAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão
constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão
geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O
instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo
Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
As características do instituto demandam comunicação mais direta
entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento
de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na
sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e
à uniformização de procedimentos.
Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a
auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os
objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos
trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da
mudança que ora se opera.
FUNDAMENTOS
* CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.
* CPC, artigos 1.035 e 1.036, acrescido pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
* RISTF,
- Artigo nº 13, com a redação das Emendas Regimentais nº 24/2008, nº 29/2009 e nº 41/2010.
- Artigos nº 21, 340 e 341, com a redação das Emendas Regimentais nº 41/2010 e 42/2010.
- Artigos nº 38, 57, 59, 60, 67, 78, 323-A e 325-A, com a redação da Emenda Regimental nº 42/2010
- Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007.
- Artigo nº 324, com a redação das Emendas Regimentais nº 31/2009, nº 41/2010, nº 47/2012 e nº 49/2014.
- Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008.
FINALIDADES
- Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos
extraordinários, às questões constitucionais com relevância social,
política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses
subjetivos da causa.
- Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF
decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAME
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada
é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos
extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se demonstração da repercussão geral, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário.
A verificação de efetiva demonstração da repercussão geral é de
competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de
Uniformização de origem e do STF.
A análise da existência ou não da repercussão geral, inclusive o
reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência
exclusiva do STF.”