"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

8 de dez. de 2018

Pode espernear a vontade!




Aqui nesse blog sempre foi claro. Quer fazer críticas, que sejam construtivas e para favorecer a causa do anistiados. Os últimos acontecimentos mostram quem é, realmente, o cara que os revoltadinhos elegeram. Nunca fez nada pelo trabalhador e nem vai fazer. Principalmente pelos anistiados. Portanto escolha outro espaço para vomitar suas idiossincrasias.

Esse espaço tem mais de 2 milhões de acessos desde 2008. Ajudou muitos a serem anistiados. Pode me xingar a vontade. Outra coisa, não tenho medo de ameaças covardes. Quem não foi anistiado, por estar fora da lei, lute. Peça ao seu presidente para assinar um decreto para te favorecer. O meu PRESIDENTE fez um decreto que favoreceu a mais de 16 mil pessoas. Se mais não favoreceu, foi porque VOCÊ, que vocifera aqui no papo do blog, apoiou o golpe.

Então, se ele é "mito" (ah!ah!ah!) vai lá na casa dele, da Barra da Tijuca e peça um novo decreto. Serei o primeiro a bater palmas e publicar aqui. Vá lá. Diga que fez campanha e votou nele. Mas cuidado, ele costuma tocar aqueles a quem não interessa. Aconselho você a levar lanche e colchonete pra dormir lá (os anistiados de LULA fizeram isso e conseguiram).

Por fim. Não percam tempo me ameaçando. Sou guerreiro da Lei 8,878/94 e do Decreto de LULA, 5.115/2004. Não tenho medo de ameaças, pelo contrário, quanto mais me ameaçam, mais a raiva aumenta para combater o bom combate.

Aos meus companheiros de luta, digo: não percam tempo com esses idiotas. Eles vão se enroscar sozinho (vide a história do motorista). Logo, logo as máscaras cairão. Vamos seguir na luta. Ainda existem pessoas que podem e devem ser anistiadas. Pessoas que tem seus direitos garantidos e que ainda não voltaram ao trabalho. É por essas pessoas que devemos lutar.
À luta companheiros!

1 de dez. de 2018

Você que votou acreditando que "tudo ia mudar"!

 
LISTA DE EMPRESAS ESTATIAS DO BRASIL. CLIQUE E VEJA! 

Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


  Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 4º, caput, inciso V, no art. 6º, caput, inciso I e no art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e nos art. 21 e art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 1º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e ao ministério setorial propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização –PND, com vistas à sua dissolução.
§ 1º  A proposição de que trata o caput será acompanhada dos estudos que a embasaram e da justificativa da dissolução ser a melhor alternativa.
§ 2º A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e do ministério setorial que propuseram a dissolução.
§ 3º  A inclusão da empresa no PND será aprovada em ato do Presidente da República.
Art. 2º Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação de cada empresa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e observadas as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF