"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

2 de jan. de 2024

A nossa luta não para!

2024 se inicia e logo , logo estaremos "apertando" o MGI para que tome providencias:

- existem processos pendentes

- ainda há muita gente com direito a voltar

- é preciso agilizar os retornos

Encaminhei ao Presidente Lula um pedido de Medida Provisória. Seria "a anistia do Presidente LULA".

Abaixo vai o texto que mandei.

Também encaminhei aos deputados do PT. Alguns nem leram, mas a maioria leu. Agora vou encaminhar a todos os deputados da base do governo.

Nossa luta nunca vai parar.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA No , DE DE DE 2024.
Dispõe sobre a concessão de anistia nas
condições que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas
públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias sob controle da União que, no
período compreendido entre 01 de janeiro de 1990 até a data desta MP se tornar lei, tenham
sido:
I - Exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - Despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo
constitucional legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo coletivo, convenção ou
sentença normativa;
III - Exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente
caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação
grevista.
IV – Por ocasião de privatização em que não restou alternativa a não ser acatar o
desligamento compulsório, ou até mesmo, compulsoriamente ter sido obrigado a permanecer
na empresa privatizada;
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de
cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou
dispensa.
Art 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente
ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se
aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente,
assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação e
protocolado no Ministério de Gestão e da Inovação em Serviço Público.
§ 1° Dependente econômico e/ou Sucessores de pessoas demitidas, desde que cumpram as
exigências do Art. 1º, e que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da
documentação pertinente, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham
encaminhado documentação e protocolado no Ministério de Gestão e da Inovação em Serviço
Público.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou
despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados,
salvo quando as respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal;
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da
administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva
implementação da transferência.
Art. 3° Observado o disposto nesta medida provisória e de acordo com as necessidades e
disponibilidades orçamentárias e financeiras da administração, o Poder Executivo deferirá o
retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que
se refere o art 1°.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao
serviço aos que:
I - Estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta medida
provisória;
II - Embora empregados, percebam, na data da publicação desta medida provisória,
remuneração de até cinco salários mínimos.
Art. 4° A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando
necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao
provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos
concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta medida
provisória para os respectivos cargos ou empregos.
Art. 5° Para os fins previstos nesta medida provisória, o Poder Executivo, no prazo de até
trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e
competência definidas em regulamento.
§ 1° Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de
Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento
injustificado.
§ 2° O prazo para conclusão dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as
instituir.
Art. 6° A anistia a que se refere esta medida provisória só gerará efeitos financeiros a partir
do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo.
Art. 7° As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades,
Art. 8° Não se aplica o disposto no § 1° do art. 81 da Lei n° 8.713, de 30 de setembro de
1993, à anistia de que trata esta medida provisória.
Art. 9° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2023; ° da Independência e ° da República.
Luis Inacio Lula da Silva
Fernando Hadad
Simone Tebet
Esther Dweck
Mauro Benedito de Santana Filho


Fundamentação
A partir do impedimento da Presidenta DILMA, implantou-se no Brasil o projeto que havia sido
vencido na eleição de 2014. Denominada de Ponte para o Futuro, passou a implementar um
processo amplo de perseguições àqueles que não concordaram com esse projeto e que ainda
ocupavam cargos.
Com a eleição de Jair Bolsonaro e a ascensão de Paulo Guedes, o projeto se consolidou.
Foram vendas de estatais, demissões em massa de empregados da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista sob controle da União.
Tudo isso para facilitar o projeto de arrocho salarial e facilitação para as privatizações. Isso
ocasionou o desemprego – até hoje – e suas consequências, inclusive nas famílias
Essa MP precisa ser promulgada para que se repare as injustiças cometidas, ao arrepio da lei,
bem como uma reparação do Estado Brasileiro.
Como escreveu em parecer da AGU Ministro Dr. Dias Tofoli, "Por primeiro, há de se ter em
conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR natureza a reparação de uma
injustiça e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, não se trata de uma boa
vontade ou de um favor feito pelo Estado, mas sim do reconhecimento de um erro, de uma
injustiça praticada."
E por isso, se faz novamente necessário que uma nova Lei de Anistia, como orienta esta MP,
seja promulgada.
Por isso, assim como fez FHC, ao propor a Lei 10.559/2002, que propôs anistia de 1943 até
1988, essa seria a Lei do LULA, anistiando TODOS os que foram perseguidos e demitidos,
desde Collor até Bolsonaro.
Reforço ainda que Itamar fez uma anistia – 8878/94 – FHC fez uma anistia -10559/2002 –
Faltando apenas a ANISTIA DO GOVERNO LULA. Essa MP tem a pretensão de se apresentar
como modelo para que essa anistia aconteça.


Pelo MOPEDE
Paulo Morani

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF