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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Pedro Uczai – PT/SC
PROJETO DE LEI Nº 2327/ 12 de maio de 2026 (Do Sr. Pedro Uczai) Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para assegurar, a qualquer tempo, o requerimento de reconhecimento da condição de anistiado, desde que instruído com elementos probatórios idôneos e institui a Pensão Permanente Indenizatória Vitalícia – PPIV, de natureza indenizatória, destinada aos anistiados de que trata a Lei.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C E 5º-D:
“Art. 5º-A O requerimento de reconhecimento da condição de anistiado de que trata esta Lei poderá ser apresentado a qualquer tempo pelo interessado ou por seu representante legal, desde que devidamente instruído com documentos e demais elementos probatórios idôneos aptos à demonstração:
I – do vínculo funcional ou empregatício mantido com órgão ou entidade abrangidos por esta Lei;
II – do ato de exoneração, demissão ou dispensa; e
III – do enquadramento da situação fática em uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei.
§ 1º O requerimento conterá exposição circunstanciada dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
§ 2º Quando os elementos apresentados se revelarem insuficientes, a administração pública federal oportunizará ao interessado a complementação da instrução e poderá promover, de ofício, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 3º A impossibilidade de apresentação de documento oficial essencial, desde que devidamente justificada, não impedirá o exame do pedido, cabendo à administração, sempre que possível, adotar medidas para a obtenção das informações constantes de seus próprios arquivos, bancos de dados ou acervos públicos.”
“Art. 5º-B O processo administrativo de reconhecimento da condição de anistiado observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, especialmente quanto aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da eficiência.
§ 1º O indeferimento do requerimento deverá ser motivado de forma individualizada, com apreciação expressa dos elementos probatórios apresentados pelo interessado.
§ 2º Na hipótese de pedido anteriormente decidido no mérito na via administrativa, será admitida nova postulação quando fundada em prova nova ou em documento relevante não apreciado na decisão anterior, apto a alterar a conclusão adotada.”
“Art. 5º-C O reconhecimento da condição de anistiado:
I – não gera, por si só, retorno automático ao serviço público;
II – não afasta o cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Lei e em regulamento para o retorno ao serviço; e
III – não produz efeitos financeiros retroativos, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 5º-D Fica instituída a Pensão Permanente Indenizatória Vitalícia – PPIV, de natureza indenizatória, destinada aos anistiados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
§ 1º A PPIV poderá ser requerida a qualquer tempo pelo interessado, independentemente de sua condição funcional ou previdenciária, inclusive quando aposentado ou sem vínculo ativo com a Administração Pública.
§ 2º A percepção da PPIV não está condicionada ao exercício de cargo, emprego ou função pública, nem implica exigência de desligamento ou renúncia a vínculo anteriormente mantido.
§ 3º A PPIV possui natureza indenizatória e não se confunde com benefício previdenciário, sendo admitida sua percepção cumulativa com aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios regularmente concedidos.
§ 4º O valor da PPIV corresponderá à remuneração percebida pelo anistiado ou àquela equivalente ao cargo, emprego ou função de referência, assegurada a sua atualização nos mesmos índices aplicáveis às carreiras do Poder Executivo Federal.
§ 5º O requerimento será processado na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões administrativas.
§ 6º É vedada a imposição de restrições ao acesso à PPIV fundadas exclusivamente na condição de aposentado, na ausência de vínculo ativo ou na inexistência de exercício no momento do requerimento.
§ 7º O incentivo financeiro previsto será pago pela atual conta orçamentaria, já prevista para o pagamento mensal dos servidores.”
Art. 2º Os requerimentos anteriormente arquivados sem exame do mérito exclusivamente em razão de intempestividade poderão ser reapresentados, a qualquer tempo, nos termos desta Lei, desde que acompanhados de elementos probatórios idôneos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, instituiu anistia em favor de servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal atingidos por exonerações, demissões ou dispensas ocorridas no contexto ali descrito. Ao longo de sua regulamentação, foram criadas comissões administrativas e fixados prazos para apresentação de requerimentos, inclusive com exigência de instrução documental. O Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994, previu a apresentação dos requerimentos em até sessenta dias a partir da instalação das subcomissões setoriais, já exigindo fundamentação e documentação comprobatória. Posteriormente, a revisão dos atos administrativos relativos à matéria passou a admitir requerimentos
formulados até 30 de novembro de 2004.
A experiência administrativa demonstrou, contudo, que a limitação temporal infralegal não esgota a necessidade de tutela das situações efetivamente abrangidas pela Lei nº 8.878, de 1994. Em diversos casos, a discussão não se concentra na inexistência do direito material, mas na impossibilidade de apreciação administrativa por barreiras formais de prazo, mesmo quando o interessado dispõe de lastro documental apto à
demonstração do vínculo, do ato de desligamento e da ocorrência das hipóteses legais de anistia. O próprio regime administrativo atualmente aplicável continua a exigir instrução probatória e reconhece que o reconhecimento da condição de anistiado é requisito essencial para o deferimento do retorno ao serviço público.
O presente projeto não cria retorno automático ao serviço, nem amplia efeitos financeiros pretéritos. Ao contrário, preserva expressamente a disciplina já estabelecida na Lei nº 8.878, de 1994, segundo a qual a anistia somente gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada remuneração retroativa de qualquer espécie. A proposta limita-se a assegurar que o pedido de reconhecimento da condição de anistiado possa ser formulado a qualquer tempo, desde que devidamente instruído, com apreciação individualizada pela Administração.
A medida harmoniza-se com o direito de petição perante os Poderes Públicos, assegurado pela Constituição Federal, e com o regime da Lei nº 9.784, de 1999, que impõe à Administração observância aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência, além do dever de decidir os processos administrativos após concluída a instrução. A proposta, portanto, não fragiliza a Administração; ao contrário, organiza o procedimento, exige prova idônea e reforça a necessidade de decisões motivadas.
A instituição da Pensão Permanente Indenizatória Vitalícia (PPIV) insere-se como medida de justiça material aos anistiados alcançados pela Lei nº 8.878, de 1994, muitos dos quais tiveram seu retorno ao serviço público retardado por anos ou sequer lograram reinserção efetiva, suportando prejuízos funcionais, financeiros e pessoais ao longo de décadas. Trata-se de prestação de natureza indenizatória, destinada a recompor, de forma continuada, os danos decorrentes da mora administrativa e das distorções na implementação da anistia, não se confundindo com benefício previdenciário.
Por essa razão, a PPIV deve ser assegurada a todos os anistiados, independentemente de sua condição funcional ou previdenciária, inclusive aos já aposentados, afastando-se restrições baseadas na inexistência de vínculo ativo ou no exercício no momento do requerimento, de modo a garantir tratamento isonômico e efetividade à reparação reconhecida pelo próprio Estado.
Quanto à fonte de custeio, a proposição estabelece expressamente que o incentivo financeiro previsto será pago pela atual conta orçamentária já destinada ao pagamento mensal dos servidores. Dessa forma, a medida busca assegurar que a implementação da Pensão Permanente Indenizatória Vitalícia – PPIV observe a estrutura orçamentária já existente, vinculando seu pagamento à conta orçamentária atualmente utilizada para a remuneração mensal dos servidores abrangidos pela medida.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres à presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado Pedro Uczai
PT/SC