"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

8 de set. de 2020

 Boa noite Morani a finalização do julgamento da ADI 2135 será dia 08/09 as 14hs.

Pedro Lima Neto

3 de set. de 2020

ADIN 2135

 Prezado Paulo, Boa Noite

Por hora após a suspensão do julgamento e sem data de retorno definido, segue o relatório da Ministra Carmem  Lúcia 

  • 03/09/2020
    Juntada
    Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 03/09/2020
  • 03/09/2020
    Suspenso o julgamento
    Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava prejudicada a ação quanto ao art. 26 da Emenda Constitucional nº 19/1998 e, na parte remanescente, julgava parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do caput do art. 39 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; pelo requerente Partido Comunista do Brasil - PCdoB, o Dr. Pedro Mauricio Pita Machado; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo amicus curiae Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro - CRECI-RJ, o Dr. Leonardo Machado Sobrinho; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores de Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro - SINTSAÚDE-RJ, o Dr. Paulo Fran

Lenilson da Silva Freitas
Agente Administrativo
Siape: 2276385
(22)    9 9621-0639

2 de set. de 2020

ADIN 2135

 Prezado Paulo, Boa Noite!!!

ADI 2135
Processo Eletrônico Público
Número Único: 0004406-78.2000.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Redator do acórdão:
Relator do último incidente: MIN. CÁRMEN LÚCIA (ADI-AgR)
REQTE.(S)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S)
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (0004935/DF)
ADV.(A/S)
ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
REQTE.(S)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

Andamentos

02/09/2020
Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente
Data de Julgamento: 03/09/2020

Saudações

Lenilson da Silva Freitas
Agente Administrativo
Siape: 2276385
(22)    9 9621-0639

21 de ago. de 2020

Substituto do Paulo Uebel

 Diário Oficial da União

Publicado em: 21/08/2020 | Edição: 161 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

                                                                      MINISTÉRIO DA ECONOMIA

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE, para exercer o cargo de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Brasília, 20 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

18 de ago. de 2020

Retificando

 Prezado Paulo

Fiz uma postagem hoje no BLOG onde informo que a Ministra Carmem Lúcia indeferiu a ADI 2135, errei, olhei o processo por dentro e verifiquei que o que foi indeferido foi uma petição da Procuradoria do Município de São Joaquim da Barra-SP, onde a mesma pede que a ação seja julgada como AMICUS CURIAÉ, ou seja o Munícipio citado pede que as informações por eles fornecidas sejam caracterizadas como relevantes a ponto de se descaracterizar o pleito no âmbito daquele município.
Me desculpe pela falha, segue a petição do referido munícipio em anexo, a ADI 2135 segue seu curso normal com data de julgamento para 20/08/2020.

Atenciosamente

Lenilson da Silva Freitas
Agente Administrativo

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF