"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

21 de set. de 2019

ANISTIADO NÃO PODE SER DEMITIDO! Demissões do SERPRO são ilegais!

A anistia não foi uma dádiva. Foi um processo de muita luta, onde vários companheiros deram o seu sangue, e alguns deram a vida. Veja, aqui ao lado um vídeo que descreve toda essa história. 

O atual "governo" (que muitos anistiados votaram e defendem) está PERSEGUINDO anistiados.

Várias empresas estão "chamando para conversar" e ameaçando, "orientam" para que se aposentem ou aceitem os planos de demissão incentivada.

O SERPRO vem orientando os anistiados para que procurem outro órgão. Como nesse governo não há mais RESPEITO para com os anistiados, e eles não conseguem outro lugar para trabalhar, ESTÃO DEMITINDO.

A está a portaria que não permite que aconteçam essas demissões. O que o SERPRO está fazendo é ILEGAL E COVARDE.

Vamos denunciar nas redes sociais que é o lugar que temos. E, apesar de tudo, ENTRAR NA JUSTIÇA NOVAMENTE.

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
 PORTARIA Nº 1.328, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incisos II e III do art. 23 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, na Portaria MP nº 317, de 30 de julho de 2012, e o que estatui o §7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, resolve: Art.  1º  Subdelegar  competência  ao  Subsecretário  de  Planejamento, Orçamento  e  Administração  ou  autoridade  equivalente  e  hierarquicamente superior aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais do Sistema de  Pessoal Civil  da  Administração  Federal  -  SIPEC,  para  a  prática dos  atos necessários  à  formalização  de  alteração  de  exercício  dos  anistiados  de  que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. Art. 2º Compete ao órgão cedente publicar o ato no Diário Oficial da União. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LUCIA AMORIM DE BRITO


Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/08/2012, seção I, pág. 80




11 de set. de 2019

PROCESSO Nº TST-RR-10256-09.2016.5.03.0171 - Decisão favorável a anistiado!

PROCESSO Nº TST-RR-10256-09.2016.5.03.0171

Firmado por assinatura digital em 05/04/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/GPR/jr

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, na diretriz do art. 471 da CLT, de modo que, ao empregado afastado são assegurados, no momento de sua readmissão, todas as vantagens impessoais e lineares que, durante sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, sem que isso contrarie a OJT 56 da SBDI-1 do TST. Com efeito, deve ser restabelecida a sentença que deferiu o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade, no período de afastamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10256-09.2016.5.03.0171, em que é Recorrente HUMBERTO IZABEL RIBEIRO e Recorrida UNIÃO (PGU).

6 de set. de 2019

“Nós estamos sendo atacados.

Luis Fernando Verissimo. Foto: Wikimedia Commons
O escritor Luis Fernando Verissimo fala sobre o governo Bolsonaro em sua crônica no Estado de S.Paulo. “Nós estamos sendo atacados. 


Quem somos nós? É difícil nos definir. Temos tipos diferentes. Somos de raças e idades diferentes. Nossos cortes de cabelo, formatos do nariz, formatos de orelhas, gostos musicais, manias, interesses, preocupações, alergias, saldos bancários e cheiros corporais são variados, e torcemos por times diferentes. 

Mas no momento o que deve nos unir é o fato, agora inegável, que estamos sendo violentamente atacados pelo nosso próprio governo. Temos de esquecer nossas diferenças e nos concentrarmos nessa verdade nua e crua: que isso não é um país, isso é uma zona de guerra. E eles atiraram primeiro. Cada novo pronunciamento do Bolsonaro é um morteiro que nos atinge. 

Cada nomeação esdrúxula para o governo mais estranho da nossa História parece ter sido feita especificamente para nos obrigar a usar a palavra ‘esdrúxula’, o que inibe qualquer reação mais séria. Temos o governo civil mais militar que o País já conheceu, para nos confundir. Aguarda-se a explicação que nosso futuro embaixador em Washington dará para isso, e em que língua”.

Ele desenvolve o raciocínio: “A campanha mais intensa deles contra nós é a que está começando agora, com um ataque frontal à inteligência brasileira. Verbas para a pesquisa estão sendo cortadas – às gargalhadas, não duvido – e isso é apenas o começo de cortes que virão em todo o sistema educacional, o primeiro sacrificado onde quer que “o mercado” derrote o bom senso”.
E completa: “Para ganhar essa guerra pelos cérebros da nação um lado tem a força e a tesoura e o outro tem só a indignação estéril – mas que pode surpreender. Os estudantes estão voltando às ruas”.

E frisa: “Nós, mesmo desorganizados, estamos começando a nos mobilizar”.

2 de ago. de 2019

Veja como se cadastrar para ver os seu requerimento/processo de anistia

É necessário entrar no site e se cadastrar. Melhor pelo internet explorer. Vc irá receber um e-mail confirmando seu cadastro. Deverá preencher formulário com cópias de doc. de identidade e CPF, assinar e entregar em sua cidade (para endereço clique em endereços aqui e descubra o de sua cidade). Para o formulário clique em Termo de Concordância e Veracidade

 

Usuário Externo do SEI


O SEI disponibiliza cadastro para usuários externos, destinado a pessoas físicas que participem em processos administrativos junto ao Ministério da Economia, independente de vinculação a determinada pessoa jurídica, para fins de peticionamento ou assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o órgão.

ATENÇÃO! Os usuários externos podem efetuar peticionamento eletrônico por meio do SEI/ME, ou seja, protocolar documentos diretamente no sistema, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente. Para saber mais, acesse aqui a Cartilha do Usuário Externo do SEI/ME.

               Cadastrar usuário externo                    Usuário externo já cadastrado


Aprovação do Cadastro de Usuário Externo


Para aprovação do seu cadastro, é necessário apresentar em uma unidade de protocolo do Ministério da Economia (consulte os endereços aqui), os seguintes documentos:
a)   Termo de Concordância e Veracidade original assinado conforme documento de identificação apresentado (exceto para processos em trâmite no CRSFN e no CRSNSP);
b)   cópias de RG e CPF, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF (dispensada a autenticação nos termos do art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017).
Observações:
a) Para processos em trâmite no CRSFN, apresentar o formulário indicado em <http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsfn/servicos/formulario-de-identificacao-de-partes-e-procuradores>;
b) Para processos em trâmite no CRSNSP, apresentar o formulário indicado em <http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsnsp/formulario-identificacao-partes-procuradores>;
c) Para processos em trâmite no COAF, apresentar, adicionalmente, os seguintes documentos: a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso; b) cópia da procuração com poderes específicos para representação do interessado, quando for o caso; c) no caso de procurador de pessoa física, apresentar também cópia do RG e CPF do outorgante, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF.

Atenção: alternativamente, os documentos acima indicados poderão ser entregues:
a) por correspondência postal endereçada à Coordenação de Documentação e Informação (CODOC/COGRL), localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, 3º andar, Brasília/DF, CEP: 70059-900; ou
b) via e-mail (para sei@fazenda.gov.br) quando o Termo de Concordância e Veracidade for assinado com Certificado Digital ICP-Brasil válido.

19 de jul. de 2019

Sentença favorável - INSS - Tempo reconhecido

Ministério da Previdência SocialConselho de Recursos da Previdência Social23ª Junta de Recursos

Número do Processo:44233.446711/2018-04 

Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO

ANDRÉ MOREIRA:
Recorrente:PEDRO FERREIRA DE LIMA NETO
Recorrido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

Assunto: ACERTO DE VÍNCULOS/REMUNERAÇÕES/CONTRIBUIÇÕES

Relator: ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMES 

Relatório 
Trata o presente processo de atualização de CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, contudo indeferido pelo INSS por vedação legal. Consta dos autos que o recorrente PEDRO FERREIRA LIMA NETO, ingressou com recurso, requerendo que fosse incluído no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social período de anistiado junto à Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA – período de 30/06/1990 à 01/09/2009, onde foi readmitido junto ao então Ministério dos Transportes por fundamento da Lei de Anistia nº 8878/1994, conforme consta CTPS e copias das Portarias publicadas no Diario Oficial,baseando seus argumentos no Art. 29, §2º da Lei 8213/91.Nas contrazões o INSS manteve o indeferimento. 

Após vieram os autos para análise e julgamento.Inclusão em PautaIncluído em Pauta no dia 06/05/2019 para sessão nº 0095/2019,  de  16/05/2019. Voto  EMENTA: ATUALIZAÇÃO DE CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO SOCIAL - BENEFICIO NEGADO – RECURSO ORDINÁRIO – ACERTO DE VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMO ANISTIADO. PARECER CONJUR/MPS 001/2007. LEIS 10.559/2002 E8.878/94. POSSIBILIDADE. ARTIGO 56, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 

Trata-se de recurso tempestivo, nos termos do Art. 31 da Portaria MDS 116/2017.Consta dos autos que o recorrente PEDRO FERREIRA LIMA NETO, ingressou com recurso, requerendo que fosseincluído no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social período de anistiado junto à Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA – período de 30/06/1990 à 01/09/2009, onde foi readmitido junto ao então Ministério dos Transportes porfundamento da Lei de Anistia nº 8878/1994, conforme consta CTPS e copias das Portarias publicadas no Diario Oficial,baseando seus argumentos no Art. 29, §2º da Lei 8213/91.Pois bem, o instituto da anistia política se restaurou no ordenamento pátrio com publicação da EC 26/85, a qualpromoveu normas para aqueles que tenha sofrido perseguição, inclusive servidores que tenham sido compelidos a seafastar de seus desígnios laborais, por imposição.A Constituição Federal de 1988 assegurou direito a anistia aos trabalhadores do setor privado, pelo § 2º do art. 8º do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: Art. 8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 desetembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivaçãoexclusivamente política (...) § 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores dosetor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos,demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. Assinatura do documento: 

TcuxDcAgEEPRVbIAkm3w3cFsDB9SJIqL3zw5k-ZU96Crawwo8U47D7twMhNijz_74XOAi6ko00B8zC1wNrgxLnIRi7wBAssinado digitalmente pelo presidente: 

267bc85b5668be0c2aa734d1af5c70e1 

Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 16ae51b807e867b5b5ad8aa90dd1e2a7

No âmbito ministerial houve indagação acerca da postulação recobrada pela concessão da anistia, resolveu o Parecer CONJUR/MPS nº 001/2007 “item b” que: “o trabalhador anistiado político, que teve reconhecido seu direito, pelo Ministério da Justiça, à reparação econômica, de caráter indenizatório, de que trata a Lei 10.559/2002, também é assegurada a contagem de tempo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, do período de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de atos de exceção de natureza política”Em que pesa não haver menção expressa junto a Lei 8.978/94 que legitimou a empresa Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA readmitir o recorrente como empregado no período de 30/06/1990 à 01/09/2009, que haverá efeitos previdenciários para o mencionado período, é legalmente permitido, com base na disposição da Carta Magna, acima mencionado, o computo de tais períodos e sua devida inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, para fins de contagem de tempo para benefícios previdenciários, nos termos do Art. 19 e 20 do Decreto 3048/99.Tal matéria foi devidamente julgada favoravelmente ao recorrente, através do Acordão de nº 1223 / 2019, Processo nº44233.281671/2017-50, pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, senãovejamos: 
 
“(...)A doutrina de Carlos Maximiliano confere bom conceito ao instituto da anistia, leciona que:“Decretos de anistia, os de insulto, o perdão do ofendido e outros benefícios, embora envolvam concessões ou favorese, portanto, se enquadrem na figura jurídica de privilégios, não suportam exegese estrita, sobretudo se não seinterpretam de modo a que venham causar prejuízo. Assim se entende, por incumbir ao homereuta atribuir à regrapositiva o sentido que dá maior eficácia à mesma, relativamente ao motivo que a ditou, e ao fim colimado, bem como aosprincípios seus e da legislação em geral.”.O Venerável Professor Pontes de Miranda ao comentar o tema dispôs que: “Na execução administrativa e nainterpretação e aplicação judiciária da anistia, os intérpretes devem, dar aos textos a interpretação mais ampla que sejapossível”.Verifica-se que a 10.559/2002, teve por objetivo o abarcamento dos períodos em que houveram governos ditatoriais,com vias a subsidiar a todos que sofreram injustas perseguições, dado a razões políticas, latentes naquele período.Não se pode empalmar que a Constituição Cidadão tenha deferido anistia a lapso temporal predefinido, restou lançadoinstituto de proteção as perseguições de gênero político.Cumpre trazer ao debate a finalidade da Lei 8.878/94, que praticamente replica a Lei 10.559/2002, ao cominarreintegração de servidor ou empregado público que tenha injustamente sido tolhido de seu exercício profissional noperíodo de 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992.O caput do Art. 2º da Lei 8.878/94, resolve: “O retorno do serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou empregoanteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos queformularem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável desessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o Art. 5º, assegurando-se prioridade de análise aosque já tenham encaminhado documentação à comissão especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993”.A Lei 8.878/94 não profere negativa ao computo do período de anistia, de forma que lícita sua averbação para o fim quese pretende.Face o exposto, cabe validação do período de 08/04/1991 a 06/02/2012, no qual esteve afastado da empresa NuclearBrasileira S.A. – Nuclebrá, por força de menoscabado ato autoritário, o que implicou na reparadora anistia política.Voto no sentido de, preliminarmente, CONHECER do Recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.(...)”Diante do exposto, há que ser aceito o documento apresentado pelo recorrente, a fim de que seja averbado junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, o período trabalhado para empresa Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA – período de 30/06/1990 à 01/09/2009. 
 
CONCLUSÃO: Voto por Conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento. 
 
ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMESRelator(a)
 
 Declaração de VotoConselheiro(a) concorda com voto do relator(a).GLAUCIA MARIA DE CARVALHO 
 
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo 
 
Assinatura do documento: TcuxDcAgEEPRVbIAkm3w3cFsDB9SJIqL3zw5k-ZU96Crawwo8U47D7twMhNijz_74XOAi6ko00B8zC1wNrgxLnIRi7wBAssinado digitalmente pelo presidente: 267bc85b5668be0c2aa734d1af5c70e1 Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 16ae51b807e867b5b5ad8aa90dd1e2a7
 
 Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a). 
 
MARCELO MARANHAO
 BAGIOConselheiro(a) Suplente 
 
Representante dos Trabalhadores Declaração de Voto Presidente concorda com voto do relator(a).MANOEL BENEDITO ROSA FILHOPresidente DecisórioNº Acórdão: 2468 / 2019Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 23ª Junta de Recursos do CRPS, em 
 
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros 
 
GLAUCIA MARIA DE CARVALHO e MARCELOMARANHAO BAGIO. 
 
ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMESRelator(a) 
 
MANOEL BENEDITO ROSA 
FILHO
 
 PresidenteAssinatura do doc

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF