"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

2 de ago. de 2019

Veja como se cadastrar para ver os seu requerimento/processo de anistia

É necessário entrar no site e se cadastrar. Melhor pelo internet explorer. Vc irá receber um e-mail confirmando seu cadastro. Deverá preencher formulário com cópias de doc. de identidade e CPF, assinar e entregar em sua cidade (para endereço clique em endereços aqui e descubra o de sua cidade). Para o formulário clique em Termo de Concordância e Veracidade

 

Usuário Externo do SEI


O SEI disponibiliza cadastro para usuários externos, destinado a pessoas físicas que participem em processos administrativos junto ao Ministério da Economia, independente de vinculação a determinada pessoa jurídica, para fins de peticionamento ou assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o órgão.

ATENÇÃO! Os usuários externos podem efetuar peticionamento eletrônico por meio do SEI/ME, ou seja, protocolar documentos diretamente no sistema, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente. Para saber mais, acesse aqui a Cartilha do Usuário Externo do SEI/ME.

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Aprovação do Cadastro de Usuário Externo


Para aprovação do seu cadastro, é necessário apresentar em uma unidade de protocolo do Ministério da Economia (consulte os endereços aqui), os seguintes documentos:
a)   Termo de Concordância e Veracidade original assinado conforme documento de identificação apresentado (exceto para processos em trâmite no CRSFN e no CRSNSP);
b)   cópias de RG e CPF, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF (dispensada a autenticação nos termos do art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017).
Observações:
a) Para processos em trâmite no CRSFN, apresentar o formulário indicado em <http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsfn/servicos/formulario-de-identificacao-de-partes-e-procuradores>;
b) Para processos em trâmite no CRSNSP, apresentar o formulário indicado em <http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsnsp/formulario-identificacao-partes-procuradores>;
c) Para processos em trâmite no COAF, apresentar, adicionalmente, os seguintes documentos: a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso; b) cópia da procuração com poderes específicos para representação do interessado, quando for o caso; c) no caso de procurador de pessoa física, apresentar também cópia do RG e CPF do outorgante, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste CPF.

Atenção: alternativamente, os documentos acima indicados poderão ser entregues:
a) por correspondência postal endereçada à Coordenação de Documentação e Informação (CODOC/COGRL), localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, 3º andar, Brasília/DF, CEP: 70059-900; ou
b) via e-mail (para sei@fazenda.gov.br) quando o Termo de Concordância e Veracidade for assinado com Certificado Digital ICP-Brasil válido.

19 de jul. de 2019

Sentença favorável - INSS - Tempo reconhecido

Ministério da Previdência SocialConselho de Recursos da Previdência Social23ª Junta de Recursos

Número do Processo:44233.446711/2018-04 

Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO

ANDRÉ MOREIRA:
Recorrente:PEDRO FERREIRA DE LIMA NETO
Recorrido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

Assunto: ACERTO DE VÍNCULOS/REMUNERAÇÕES/CONTRIBUIÇÕES

Relator: ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMES 

Relatório 
Trata o presente processo de atualização de CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, contudo indeferido pelo INSS por vedação legal. Consta dos autos que o recorrente PEDRO FERREIRA LIMA NETO, ingressou com recurso, requerendo que fosse incluído no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social período de anistiado junto à Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA – período de 30/06/1990 à 01/09/2009, onde foi readmitido junto ao então Ministério dos Transportes por fundamento da Lei de Anistia nº 8878/1994, conforme consta CTPS e copias das Portarias publicadas no Diario Oficial,baseando seus argumentos no Art. 29, §2º da Lei 8213/91.Nas contrazões o INSS manteve o indeferimento. 

Após vieram os autos para análise e julgamento.Inclusão em PautaIncluído em Pauta no dia 06/05/2019 para sessão nº 0095/2019,  de  16/05/2019. Voto  EMENTA: ATUALIZAÇÃO DE CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO SOCIAL - BENEFICIO NEGADO – RECURSO ORDINÁRIO – ACERTO DE VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMO ANISTIADO. PARECER CONJUR/MPS 001/2007. LEIS 10.559/2002 E8.878/94. POSSIBILIDADE. ARTIGO 56, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 

Trata-se de recurso tempestivo, nos termos do Art. 31 da Portaria MDS 116/2017.Consta dos autos que o recorrente PEDRO FERREIRA LIMA NETO, ingressou com recurso, requerendo que fosseincluído no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social período de anistiado junto à Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA – período de 30/06/1990 à 01/09/2009, onde foi readmitido junto ao então Ministério dos Transportes porfundamento da Lei de Anistia nº 8878/1994, conforme consta CTPS e copias das Portarias publicadas no Diario Oficial,baseando seus argumentos no Art. 29, §2º da Lei 8213/91.Pois bem, o instituto da anistia política se restaurou no ordenamento pátrio com publicação da EC 26/85, a qualpromoveu normas para aqueles que tenha sofrido perseguição, inclusive servidores que tenham sido compelidos a seafastar de seus desígnios laborais, por imposição.A Constituição Federal de 1988 assegurou direito a anistia aos trabalhadores do setor privado, pelo § 2º do art. 8º do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: Art. 8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 desetembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivaçãoexclusivamente política (...) § 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores dosetor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos,demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. Assinatura do documento: 

TcuxDcAgEEPRVbIAkm3w3cFsDB9SJIqL3zw5k-ZU96Crawwo8U47D7twMhNijz_74XOAi6ko00B8zC1wNrgxLnIRi7wBAssinado digitalmente pelo presidente: 

267bc85b5668be0c2aa734d1af5c70e1 

Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 16ae51b807e867b5b5ad8aa90dd1e2a7

No âmbito ministerial houve indagação acerca da postulação recobrada pela concessão da anistia, resolveu o Parecer CONJUR/MPS nº 001/2007 “item b” que: “o trabalhador anistiado político, que teve reconhecido seu direito, pelo Ministério da Justiça, à reparação econômica, de caráter indenizatório, de que trata a Lei 10.559/2002, também é assegurada a contagem de tempo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, do período de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de atos de exceção de natureza política”Em que pesa não haver menção expressa junto a Lei 8.978/94 que legitimou a empresa Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA readmitir o recorrente como empregado no período de 30/06/1990 à 01/09/2009, que haverá efeitos previdenciários para o mencionado período, é legalmente permitido, com base na disposição da Carta Magna, acima mencionado, o computo de tais períodos e sua devida inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, para fins de contagem de tempo para benefícios previdenciários, nos termos do Art. 19 e 20 do Decreto 3048/99.Tal matéria foi devidamente julgada favoravelmente ao recorrente, através do Acordão de nº 1223 / 2019, Processo nº44233.281671/2017-50, pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, senãovejamos: 
 
“(...)A doutrina de Carlos Maximiliano confere bom conceito ao instituto da anistia, leciona que:“Decretos de anistia, os de insulto, o perdão do ofendido e outros benefícios, embora envolvam concessões ou favorese, portanto, se enquadrem na figura jurídica de privilégios, não suportam exegese estrita, sobretudo se não seinterpretam de modo a que venham causar prejuízo. Assim se entende, por incumbir ao homereuta atribuir à regrapositiva o sentido que dá maior eficácia à mesma, relativamente ao motivo que a ditou, e ao fim colimado, bem como aosprincípios seus e da legislação em geral.”.O Venerável Professor Pontes de Miranda ao comentar o tema dispôs que: “Na execução administrativa e nainterpretação e aplicação judiciária da anistia, os intérpretes devem, dar aos textos a interpretação mais ampla que sejapossível”.Verifica-se que a 10.559/2002, teve por objetivo o abarcamento dos períodos em que houveram governos ditatoriais,com vias a subsidiar a todos que sofreram injustas perseguições, dado a razões políticas, latentes naquele período.Não se pode empalmar que a Constituição Cidadão tenha deferido anistia a lapso temporal predefinido, restou lançadoinstituto de proteção as perseguições de gênero político.Cumpre trazer ao debate a finalidade da Lei 8.878/94, que praticamente replica a Lei 10.559/2002, ao cominarreintegração de servidor ou empregado público que tenha injustamente sido tolhido de seu exercício profissional noperíodo de 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992.O caput do Art. 2º da Lei 8.878/94, resolve: “O retorno do serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou empregoanteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos queformularem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável desessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o Art. 5º, assegurando-se prioridade de análise aosque já tenham encaminhado documentação à comissão especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993”.A Lei 8.878/94 não profere negativa ao computo do período de anistia, de forma que lícita sua averbação para o fim quese pretende.Face o exposto, cabe validação do período de 08/04/1991 a 06/02/2012, no qual esteve afastado da empresa NuclearBrasileira S.A. – Nuclebrá, por força de menoscabado ato autoritário, o que implicou na reparadora anistia política.Voto no sentido de, preliminarmente, CONHECER do Recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.(...)”Diante do exposto, há que ser aceito o documento apresentado pelo recorrente, a fim de que seja averbado junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, o período trabalhado para empresa Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA – período de 30/06/1990 à 01/09/2009. 
 
CONCLUSÃO: Voto por Conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento. 
 
ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMESRelator(a)
 
 Declaração de VotoConselheiro(a) concorda com voto do relator(a).GLAUCIA MARIA DE CARVALHO 
 
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo 
 
Assinatura do documento: TcuxDcAgEEPRVbIAkm3w3cFsDB9SJIqL3zw5k-ZU96Crawwo8U47D7twMhNijz_74XOAi6ko00B8zC1wNrgxLnIRi7wBAssinado digitalmente pelo presidente: 267bc85b5668be0c2aa734d1af5c70e1 Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 16ae51b807e867b5b5ad8aa90dd1e2a7
 
 Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a). 
 
MARCELO MARANHAO
 BAGIOConselheiro(a) Suplente 
 
Representante dos Trabalhadores Declaração de Voto Presidente concorda com voto do relator(a).MANOEL BENEDITO ROSA FILHOPresidente DecisórioNº Acórdão: 2468 / 2019Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 23ª Junta de Recursos do CRPS, em 
 
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros 
 
GLAUCIA MARIA DE CARVALHO e MARCELOMARANHAO BAGIO. 
 
ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMESRelator(a) 
 
MANOEL BENEDITO ROSA 
FILHO
 
 PresidenteAssinatura do doc

10 de mai. de 2019

PORTARIA Nº 201, DE 29 DE ABRIL DE 2019

Diário Oficial da União Publicado em: 30/04/2019 | Edição: 82 | 
Seção: 1 | Página: 26 Órgão: Ministério da Economia/
Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 201, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Delega competências ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia nas matérias que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de março de 1993, no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no art. 41, §2º, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a competência para:
I - autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de março de 1993;
II - autorizar a nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo original de vagas, ou em cumprimento à decisão judicial, decidindo sobre o provimento de cargos;
III - autorizar a redução do prazo mínimo entre a publicação no Diário Oficial da União do edital do concurso público e a realização da primeira prova; e
IV - deferir o retorno dos servidores e empregados alcançados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso III não será concedida para pedido de prazo inferior a 2 (dois) meses.
Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do art. 1º da Portaria MP nº 56, de 22 de fevereiro de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de junho de 2019, quanto ao inciso III do caput do art. 1º e ao parágrafo único do art. 1º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. PAULO GUEDES

26 de abr. de 2019

Um modelo de petição para dar entrada no INSS


 Colaboração Paulo Newlands - anistiado INTERBRÁS
ILMO. SR. GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – AGÊNCIA ALMIRANTE BARROSO – RJ



                                      XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, (ESTADO CIVIL), inscrito no CPF nº XXXXXXXXXXXXX, Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXXX, NIT XXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na, nº XXXX, Bl. XX - apto. XXXXX, CEP.: XXXXXXX, com endereço eletrônico XXXXXXXXXX, vem por meio desta requerer o
ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que se seguem:

I - DOS FATOS:
                        O requerente em XXXXXXXXXX ingressou na XXXXXXXXXXX, trabalhando em sua subsidiária XXXXXXXXX.
                        Ocorre que em XXXXXXXXX, foi ilegalmente demitido durante o Governo Fernando Collor de Mello, com o ato de dispensa injusta obtendo, posteriormente, sua reintegração no dia XXXXXX, através da Lei nº 8.878, de 1994.

II – DO DIREITO
                                      A Lei nº 8.878/94, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tinham sido exonerados ou demitidos, despedidos ou dispensados dos seus empregos, com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa, exonerados, bem como demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
                                      Durante algum tempo foi discutido o direito à contagem de tempo do afastamento para fins de aposentadoria compreendido entre a injusta demissão até o retorno ao serviço público.
                        Ocorre que em recente julgado, da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, no processo nº 44233.465070/2018-89 (em anexo), o Ministério da Previdência Social/INSS reconheceu ao Requerente JOSÉ EDIMIRSON TAVARES o direito ao cômputo do período temporal existente entre sua demissão até sua reintegração no cargo.
                                      Seguem abaixo os importantíssimos elementos de fundamentação da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da 10ª Junta de Recursos do em anexo, que reconhece o direito requerido através do Processo 44233.465070/2018/89:
·  Nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados.
·  A lei da anistia, cuja qual o Requerente se refere, veda efeitos financeiros passados, artigo 6°, não dispondo de forma objetiva sobre a contagem do tempo de afastamento para fins de aposentadoria, licença prêmio, férias, etc.
·  “Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993, em anexo.
·  Por oportuno, verifica-se que a Lei em questão determina o retorno à função desempenhada anteriormente, portanto trata-se de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço também será adicionado para o computo de tempo de contribuição.
·  Destarte, conforme disposto em lei, a lei de anistia, determina o restabelecimento do status anterior à situação do anistiado, nos casos dos servidores afastados de forma irregular.
·   Verifica-se que a lei foi promulgada para reparar danos injustos aos servidores, e restringi-la, não computado o período de afastamento, nos casos de anistia, seria ir de encontro a própria lei.
·  Ademais, inexiste lei que vede expressamente a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários, sendo a reintegração um direito líquido e certo para o restabelecimento completo do status anterior.

                                      Por oportuno, verifica-se que a Lei em questão determina o retorno à função desempenhada anteriormente. Trata-se, portanto, de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço também será adicionado para o computo de tempo de contribuição.
                                      Verifica-se também que a lei foi promulgada para reparar danos injustamente impostos no passado aos atingidos. Restringi-la, não computando o período de afastamento nos casos de anistia, seria não somente ir de encontro ao próprio texto legal, mas também novamente penalizá-los ilegal e injustamente (como originalmente feito em 1990) pelos então responsáveis pela administração do Estado Brasileiro.
                                      Ademais, inexiste lei que vede expressamente a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários, sendo a reintegração um direito líquido e certo para o restabelecimento completo do status quo ante sendo cabível, indispensável e irrenunciável a contagem do tempo de afastamento em razão da reintegração pela Lei da Anistia, conforme determinado pelo Art. 2º da Lei 8.878/94, acima transcrito.
                                      Como o Diploma Legal em tela determina o retorno à função desempenhada anteriormente, conclusão inarredável é de se tratar de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço anterior também será adicionado para o cômputo dos anuênios.
                                      E para que não paire nenhuma dúvida sobre a figura jurídica da reintegração dos servidores afastados de forma irregular, a Lei em comento determinou o retorno no cargo ou emprego anteriormente ocupado pelo beneficiário, o que significa dizer que é o verdadeiro restabelecimento do status quo ante da situação do anistiado.
                                      Por fim, tendo a Administração Pública concedido através da Lei 8.878 a anistia, não deve agora restringi-la, não computando o tempo do afastamento para fins de contagem para a aposentadoria, pois o próprio Estado se reconheceu causador de danos injustos, vindo a editar fórmula hábil que outorga plena reparação para as vítimas do seu errôneo ato de força.
                                      Portanto, como a lei de anistia se sobrepõe às demais atinentes ao tema, não existindo adicionalmente norma expressa que vede a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários (em virtude da respectiva reintegração), entende-se direito líquido e certo deste ter o restabelecimento completo do seu status quo ante, com a fruição da amplitude do seu direito à reparação ampla pelo dano sofrido por ato ilegal da Administração Pública Federal.
                                      Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que a anistia concedida pela Lei 8.878/94 àqueles que foram demitidos e exonerados pela reforma administrativa do Governo Collor não gera direito à remuneração retroativa, do que resta claro não se trata no presente requerimento.
                                      A Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 Transitória do TST não proibiu a contagem do tempo de afastamento para aquisição de outros direitos. Caso contrário, o servidor que, no passado, foi injustamente demitido ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.
                                      Assim, seja pela interpretação da legislação ou da fundamentação prolatada pelo próprio INSS no processo nº 44233.465070/2018-89 do Requerente JOSÉ EDIMIRSON TAVARES, é mister concluir que, uma vez concedida a anistia não há que se interpretá-la restritivamente, coibindo direitos que foram violados por ato ilegal, devendo o intérprete ser o mais generoso possível ao aplicar a velha regra de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (Art. 5º, II da CF).
                                      Como a Lei 8.878/94 não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é lícito a sua averbação para fins de aposentadoria (tempo de serviço).

REQUERIMENTO:
                                      Isso posto, respeitosamente requer:
a) O cômputo do tempo de afastamento compreendido entre a demissão da XXXXXX em XXXXXX e a reintegração na mesma XXXXXX, no dia XXXXX, e consequentemente o Acerto de Vínculo da aposentadoria do Requerente, conforme exposto acima.

b) A revisão e o recálculo do benefício nº XXXXXX que foi concedido em XXXXXX (ATENÇÃO: ESTE ITEM “B” É SOMENTE PARA OS QUE ESTÃO APOSENTADOS!!!!!!!).
Nesses termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXX de 2019.

_______________________________________
NOME

Anexos:
1 Cópia do RG e CPF;
2.CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público;
3.Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público;
4. Número do NIT (PIS/PASEP);
5. Cópia da decisão do processo nº 44233.465070/2018-89;
6. Cópia da Publicação da Anistia do requerente no D.O.U.;
7. Atestado de Residência.




INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF