"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

10 de mai. de 2019

PORTARIA Nº 201, DE 29 DE ABRIL DE 2019

Diário Oficial da União Publicado em: 30/04/2019 | Edição: 82 | 
Seção: 1 | Página: 26 Órgão: Ministério da Economia/
Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 201, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Delega competências ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia nas matérias que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de março de 1993, no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no art. 41, §2º, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a competência para:
I - autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de março de 1993;
II - autorizar a nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo original de vagas, ou em cumprimento à decisão judicial, decidindo sobre o provimento de cargos;
III - autorizar a redução do prazo mínimo entre a publicação no Diário Oficial da União do edital do concurso público e a realização da primeira prova; e
IV - deferir o retorno dos servidores e empregados alcançados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso III não será concedida para pedido de prazo inferior a 2 (dois) meses.
Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do art. 1º da Portaria MP nº 56, de 22 de fevereiro de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de junho de 2019, quanto ao inciso III do caput do art. 1º e ao parágrafo único do art. 1º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. PAULO GUEDES

26 de abr. de 2019

Um modelo de petição para dar entrada no INSS


 Colaboração Paulo Newlands - anistiado INTERBRÁS
ILMO. SR. GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – AGÊNCIA ALMIRANTE BARROSO – RJ



                                      XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, (ESTADO CIVIL), inscrito no CPF nº XXXXXXXXXXXXX, Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXXX, NIT XXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na, nº XXXX, Bl. XX - apto. XXXXX, CEP.: XXXXXXX, com endereço eletrônico XXXXXXXXXX, vem por meio desta requerer o
ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que se seguem:

I - DOS FATOS:
                        O requerente em XXXXXXXXXX ingressou na XXXXXXXXXXX, trabalhando em sua subsidiária XXXXXXXXX.
                        Ocorre que em XXXXXXXXX, foi ilegalmente demitido durante o Governo Fernando Collor de Mello, com o ato de dispensa injusta obtendo, posteriormente, sua reintegração no dia XXXXXX, através da Lei nº 8.878, de 1994.

II – DO DIREITO
                                      A Lei nº 8.878/94, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tinham sido exonerados ou demitidos, despedidos ou dispensados dos seus empregos, com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa, exonerados, bem como demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
                                      Durante algum tempo foi discutido o direito à contagem de tempo do afastamento para fins de aposentadoria compreendido entre a injusta demissão até o retorno ao serviço público.
                        Ocorre que em recente julgado, da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, no processo nº 44233.465070/2018-89 (em anexo), o Ministério da Previdência Social/INSS reconheceu ao Requerente JOSÉ EDIMIRSON TAVARES o direito ao cômputo do período temporal existente entre sua demissão até sua reintegração no cargo.
                                      Seguem abaixo os importantíssimos elementos de fundamentação da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da 10ª Junta de Recursos do em anexo, que reconhece o direito requerido através do Processo 44233.465070/2018/89:
·  Nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados.
·  A lei da anistia, cuja qual o Requerente se refere, veda efeitos financeiros passados, artigo 6°, não dispondo de forma objetiva sobre a contagem do tempo de afastamento para fins de aposentadoria, licença prêmio, férias, etc.
·  “Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993, em anexo.
·  Por oportuno, verifica-se que a Lei em questão determina o retorno à função desempenhada anteriormente, portanto trata-se de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço também será adicionado para o computo de tempo de contribuição.
·  Destarte, conforme disposto em lei, a lei de anistia, determina o restabelecimento do status anterior à situação do anistiado, nos casos dos servidores afastados de forma irregular.
·   Verifica-se que a lei foi promulgada para reparar danos injustos aos servidores, e restringi-la, não computado o período de afastamento, nos casos de anistia, seria ir de encontro a própria lei.
·  Ademais, inexiste lei que vede expressamente a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários, sendo a reintegração um direito líquido e certo para o restabelecimento completo do status anterior.

                                      Por oportuno, verifica-se que a Lei em questão determina o retorno à função desempenhada anteriormente. Trata-se, portanto, de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço também será adicionado para o computo de tempo de contribuição.
                                      Verifica-se também que a lei foi promulgada para reparar danos injustamente impostos no passado aos atingidos. Restringi-la, não computando o período de afastamento nos casos de anistia, seria não somente ir de encontro ao próprio texto legal, mas também novamente penalizá-los ilegal e injustamente (como originalmente feito em 1990) pelos então responsáveis pela administração do Estado Brasileiro.
                                      Ademais, inexiste lei que vede expressamente a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários, sendo a reintegração um direito líquido e certo para o restabelecimento completo do status quo ante sendo cabível, indispensável e irrenunciável a contagem do tempo de afastamento em razão da reintegração pela Lei da Anistia, conforme determinado pelo Art. 2º da Lei 8.878/94, acima transcrito.
                                      Como o Diploma Legal em tela determina o retorno à função desempenhada anteriormente, conclusão inarredável é de se tratar de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço anterior também será adicionado para o cômputo dos anuênios.
                                      E para que não paire nenhuma dúvida sobre a figura jurídica da reintegração dos servidores afastados de forma irregular, a Lei em comento determinou o retorno no cargo ou emprego anteriormente ocupado pelo beneficiário, o que significa dizer que é o verdadeiro restabelecimento do status quo ante da situação do anistiado.
                                      Por fim, tendo a Administração Pública concedido através da Lei 8.878 a anistia, não deve agora restringi-la, não computando o tempo do afastamento para fins de contagem para a aposentadoria, pois o próprio Estado se reconheceu causador de danos injustos, vindo a editar fórmula hábil que outorga plena reparação para as vítimas do seu errôneo ato de força.
                                      Portanto, como a lei de anistia se sobrepõe às demais atinentes ao tema, não existindo adicionalmente norma expressa que vede a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários (em virtude da respectiva reintegração), entende-se direito líquido e certo deste ter o restabelecimento completo do seu status quo ante, com a fruição da amplitude do seu direito à reparação ampla pelo dano sofrido por ato ilegal da Administração Pública Federal.
                                      Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que a anistia concedida pela Lei 8.878/94 àqueles que foram demitidos e exonerados pela reforma administrativa do Governo Collor não gera direito à remuneração retroativa, do que resta claro não se trata no presente requerimento.
                                      A Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 Transitória do TST não proibiu a contagem do tempo de afastamento para aquisição de outros direitos. Caso contrário, o servidor que, no passado, foi injustamente demitido ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.
                                      Assim, seja pela interpretação da legislação ou da fundamentação prolatada pelo próprio INSS no processo nº 44233.465070/2018-89 do Requerente JOSÉ EDIMIRSON TAVARES, é mister concluir que, uma vez concedida a anistia não há que se interpretá-la restritivamente, coibindo direitos que foram violados por ato ilegal, devendo o intérprete ser o mais generoso possível ao aplicar a velha regra de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (Art. 5º, II da CF).
                                      Como a Lei 8.878/94 não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é lícito a sua averbação para fins de aposentadoria (tempo de serviço).

REQUERIMENTO:
                                      Isso posto, respeitosamente requer:
a) O cômputo do tempo de afastamento compreendido entre a demissão da XXXXXX em XXXXXX e a reintegração na mesma XXXXXX, no dia XXXXX, e consequentemente o Acerto de Vínculo da aposentadoria do Requerente, conforme exposto acima.

b) A revisão e o recálculo do benefício nº XXXXXX que foi concedido em XXXXXX (ATENÇÃO: ESTE ITEM “B” É SOMENTE PARA OS QUE ESTÃO APOSENTADOS!!!!!!!).
Nesses termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXX de 2019.

_______________________________________
NOME

Anexos:
1 Cópia do RG e CPF;
2.CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público;
3.Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público;
4. Número do NIT (PIS/PASEP);
5. Cópia da decisão do processo nº 44233.465070/2018-89;
6. Cópia da Publicação da Anistia do requerente no D.O.U.;
7. Atestado de Residência.




Publicado Decreto que muda os anistiados e anistiando de secretaria!

 Do site da ANBENE

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PUBLICA DECRETO 9.745/2019 QUE ATRIBUI ASSUNTOS DE ANISTIADOS A NOVO DEPTO



DEPARTAMENTO DE PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL (DEPRO/SGP)

NELEIDE ABILA (currículo)
Esplanada dos Ministérios Bloco “C” - 8º andar, sala 862
70.046-900 - Brasília-DF
E-mail: sgp.depro@planejamento.gov.br
Tel: 55 (61) 2020-1043 / 2020-1595

Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 139.  Ao Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência, incluídos:
a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e
b) os empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, em conformidade com o disposto na Lei 8.878/1994;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
III - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de provimento de cargos e seleção de pessoas;
IV - prestar informações relativas às medidas adotadas pela Comissão Especial Interministerial, instituída pelo 2004;
V - administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;
VI - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, além dos entes em cooperação ou colaboração com o Poder Público;
VII - assessorar o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal na análise da legislação e das informações de pessoal da administração pública federal, nos temas relacionados com a competência do Departamento, incluídos os militares das Forças Armadas, quanto à composição da força de trabalho;
VIII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; e
X - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.

A DIRETORIA EXECUTIVA

5 de abr. de 2019

Para ajudar mais ainda!


INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos

Condsef/Fenadsef
Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal.
Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação:
1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado;
2. Cópia do RG e CPF;
3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público;
4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público;
5. Número do NIT (PIS/PASEP);
6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72.
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF