"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

26 de abr. de 2019

Publicado Decreto que muda os anistiados e anistiando de secretaria!

 Do site da ANBENE

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PUBLICA DECRETO 9.745/2019 QUE ATRIBUI ASSUNTOS DE ANISTIADOS A NOVO DEPTO



DEPARTAMENTO DE PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL (DEPRO/SGP)

NELEIDE ABILA (currículo)
Esplanada dos Ministérios Bloco “C” - 8º andar, sala 862
70.046-900 - Brasília-DF
E-mail: sgp.depro@planejamento.gov.br
Tel: 55 (61) 2020-1043 / 2020-1595

Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 139.  Ao Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência, incluídos:
a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e
b) os empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, em conformidade com o disposto na Lei 8.878/1994;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
III - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de provimento de cargos e seleção de pessoas;
IV - prestar informações relativas às medidas adotadas pela Comissão Especial Interministerial, instituída pelo 2004;
V - administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;
VI - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, além dos entes em cooperação ou colaboração com o Poder Público;
VII - assessorar o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal na análise da legislação e das informações de pessoal da administração pública federal, nos temas relacionados com a competência do Departamento, incluídos os militares das Forças Armadas, quanto à composição da força de trabalho;
VIII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; e
X - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.

A DIRETORIA EXECUTIVA

5 de abr. de 2019

Para ajudar mais ainda!


INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos

Condsef/Fenadsef
Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal.
Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação:
1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado;
2. Cópia do RG e CPF;
3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público;
4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público;
5. Número do NIT (PIS/PASEP);
6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72.
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos.

Informação é tudo!


06/02/2019
ATENÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO PARA ACERTO DE VÍNCULO PARA ANISTIADOS DA LEI 8.878/94
ATENÇÃO ANISTIADOS DA LEI 8.878/94

Requerimento para Atualização de tempo de Afastamento como anistiado da Lei 8.878/94
A atualização de tempo de contribuição é o serviço que possibilita ao cidadão solicitar ao INSS o acerto de recolhimentos feitos por meio de carnê e guia; o acerto dos vínculos ou remunerações com informações divergentes das constantes em carteira de trabalho; ou o reconhecimento de filiação para fins de consideração de tempo retroativo.
A atualização de tempo de contribuição pode ser realizada na ocasião do atendimento ao requerimento de um benefício, dispensando agendamento específico para esse fim.
A falta de atualização prévia de tempo de contribuição não interfere no seu direito ao benefício. 
Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, o trabalhador deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Preencha o Requerimento de Atualização (click aqui para imprimir o novo formulário - Atenção: campo 2: Acerto de vínculos e remunerações / campo 03 - Inclusão de vínculo / campo 4 - preencha mês e ano da demissão e mês e ano do retorno) e apresente no momento do atendimento, juntamente com documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS. No caso dos anistiados:
SUGESTÃO DE PREENCHIMENTO: 

ANEXO XXIII
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015


PROTOCOLO (USO INSS)

REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CNIS - RAC

1 - INFORMAÇÕES BÁSICAS

Nome: FULANO DE TAL

Data de Nascimento:

Nome da mãe:
FULANA DE TAL
Telefone: 0000000000

Endereço:
Rua tal quadra tal número tal
CEP:  11111111

NIT (PIS/PASEP/CI/SUS):

CPF:

N.º Carteira de Identidade:

Data de Emissão:
Órgão Expedidor:

N.º Carteira de Trabalho:

Série:

Data de Emissão:


2 - TIPO DE ATUALIZAÇÃO


(   ) Acerto de dados cadastrais

(X) Acerto de vínculos e remunerações – Obs.: Preencher campo 3

(   ) Acerto de dados de atividade

(   ) Acerto de recolhimento – Obs.: Preencher campo 4

3 - ACERTO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
(X) Inclusão de Vínculo  ( ) Exclusão de Vínculo  ( ) Alteração de Vínculo  ( ) Tratar Extemporâneo
( ) Inclusão de Remuneração     ( ) Exclusão de Remuneração     ( ) Alteração de Remuneração
Empresa/órgão:  (preencher o órgão ao qual retornou)
Período: 31/05/1990  a  08/01/2009
CTPS:                     Série:                    Emissão: 
Obs.: INCLUSÃO DE VÍNCULO DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO COMO ANISTIADO DA LEI 8.878/94, Conforme paradigma de decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, Composição Adjunta da 11ª JUNTA DE RECURSOS, processo 44232.268224/2014-72


4 - ACERTO DE RECOLHIMENTOS
() Inclusão   ( ) Exclusão ( ) Alteração ( ) Transferência

Períodos:
___/_______ a ___/_______
___/_______ a ___/_______          ___/_______ a ___/_______
___/_______ a ___/_______          ___/_______ a ___/_______

Obs.:

5 - DOCUMENTOS APRESENTADOS


(           ) Declaração fornecida pela empresa, em papel timbrado, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador.
(           ) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ou Relação de Empregados - RE, ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, original ou cópia autenticada, com o respectivo comprovante de entrega ao órgão competente (RAIS - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. FGTS - Caixa Econômica Federal).
(           ) Original ou cópia autenticada da GFIP com o respectivo comprovante de entrega.
(           ) Contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar.
(           ) Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS.
(           ) Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos.
(X)  Outros documentos que possam comprovar a real prestação de serviço/exercício de atividade.
(           ) Guias de recolhimentos de contribuição de contribuinte individual.
(           ) Comprovante de inscrição de contribuinte individual.
(X)  Documentos pessoais (identidade, CPF, titulo de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, CTPS).
(X)  Outros documentos. Especificar: Cópia de decisão do Conselho de Previdência Social, Portaria de retorno ao serviço público como anistiado da Lei 8.878/94 nº 357 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cópia do PIS  (e outros que quiser acrescentar)

Local e data:
(cidade e estado) –       de fevereiro de 2019.
Assinatura:










  
a)  Anexar a Decisão proferida pelo INSS (Clique aqui (anexo 1)(anexo 2)(anexo 3));
b)  Cópia da CTPS onde constem clara E NÍTIDAMENTE  a data de demissão e a data de retorno ao serviço público;
c)   Cópia do CPF e RG;
d)  Cópia do  PIS ou NIS (também chamado de NIT) são o mesmo número, porém a diferença está na forma como são gerados;
e)  Solicite da sua Regional de Recursos Humanos ou Departamento de Pessoal uma declaração funcional caso ainda esteja na ATIVA (trabalhando) por questão de segurança e/ou Portaria de retorno ao serviço público;
f)    Leve duas cópias e fique com uma para você. Protocolize na Regional do INSS mais perto de você e guarde o número do protocolo para efeito de consultas posteriores, caso haja demora;
g)  Caso haja alguma DENEGAÇÃO do requerimento, encaminhar a referida denegação oficial para nossos advogados impetrarem ações cautelares contra o INSS ou outras medidas judiciais que se fizerem necessárias.


Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF