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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 4º, caput, inciso
V, no art. 6º, caput, inciso I e no art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e nos art. 21 e art. 23 da Lei nº 8.029, de
12 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL
DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 1º Compete ao Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e ao ministério setorial
propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas
diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização –PND, com vistas à
sua dissolução.
§ 1º A proposição de que trata o caput será
acompanhada dos estudos que a embasaram e da justificativa da dissolução ser a
melhor alternativa.
§ 2º A Resolução do CPPI que deliberar sobre a
proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelos Ministros
de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e do ministério
setorial que propuseram a dissolução.
§ 3º A inclusão da empresa no PND será aprovada em
ato do Presidente da República.
Art. 2º Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da
liquidação de cada empresa, nos termos do
§ 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9
de setembro de 1997, e observadas as disposições da
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.