"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
Mostrando postagens com marcador SENTENÇAS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador SENTENÇAS. Mostrar todas as postagens

15 de dez. de 2018

Sentença favorável - INSS


Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005799-37.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ CARLOS DE CASTRO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A

Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo do benefício, em 09/02/18, bem como o pagamento de atrasados.

O réu contestou (evento 14), defendendo a improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício.

Processo administrativo (evento 7, documento 2).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.

Passo a decidir.

O autor alega ter sido anistiado e que o período entre a dispensa e a reintegração ao BNDES, não foi considerado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme Portaria nº 21, de 20/12/94 (evento 29, documento 2), o autor foi anistiado na forma da Lei nº 8.878/94.

A possibilidade do cômputo do lapso temporal entre a dispensa indevida pela administração e o retorno ao trabalho do anistiado já foi resolvida pela própria administração, corroborada por nossos tribunais.

É que a Orientação Normativa MPOG/RH nº 04/2008 dispõe:

“Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego até a data de sua exoneração ou demissão.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão.


A propósito:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. tempo de afastamento do reclamante, relacionado ao lapso entre a sua dispensa e a readmissão decorrente da anistia, implica em suspensão atípica do contrato de trabalho e deve ser observado para fins de aposentadoria e pensão, nos termos da Orientação Normativa MPOG/RH nº 04/2008.  

Assim, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da pretensão ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a tal período. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 

Eventuais danos causados pela frustração da expectativa ou pelo transcurso de largo período entre a anistia concedida em 1994 e o retorno ao emprego somente em 08.01.2009 relacionam-se de forma direta ao contrato de trabalho. Pretensão de indenização por danos morais e materiais que envolve matéria expressamente estabelecida no âmbito de competência desta Justiça Especializada. Precedente deste Colegiado. 
(TRT-4 - RO: 00009991420105040018 RS 0000999-14.2010.5.04.0018, Relator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 23/01/2013, 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).

Dessa forma, superada a questão da possibilidade de soma do tempo de afastamento indevido para fins de aposentação, passo à análise dos requisitos para a aposentadoria pleiteada.

Criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiver completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).
Vejamos, a seguir, a demonstração do tempo trabalhado pela parte autora, conforme documentos anexados aos autos:


Conforme o quadro acima, o tempo especial devidamente convertido somado ao tempo comum totaliza 43 anos e 13 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 201, §7º, da CRFB/88.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora LUIZ CARLOS DE CASTRO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/185.492.112-3, prevista no art. 201, § 7º, da CRFB/88, a partir da data do requerimento administrativo (09/02/18), considerando o tempo de 43 anos e 13 dias de contribuição.

Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE A INTIMAÇÃO, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. 

Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 09/02/18, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório 

(Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual “nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.”. 

Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.

Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.

Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.

Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.

Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I.

Documento eletrônico assinado por HUDSON TARGINO GURGEL, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510000131840v4 e do código CRC a82cd26e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HUDSON TARGINO GURGEL
Data e Hora: 14/9/2018, às 13:18:45

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF