CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI No
8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 17. O Anexo XLVI da Lei no
12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.
Art. 18. O Anexo CLXX da
Lei nº
11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII.
Art. 19. A
Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 310.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 4º
Aos empregados de que trata o art. 309:
I - aplica-se o disposto
nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro
de 1990; e
II - são devidos os
auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos
servidores públicos federais.
..............................................................................................
§ 6o
..............................................................................
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de
2014;
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o
de janeiro de 2015;
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos
por cento), a partir de 1o de agosto de 2016; e
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1o
de janeiro de 2017.
...................................................................................”
(NR)
INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos
ICondsef/Fenadsef
Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal.
Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação:
1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado;
2. Cópia do RG e CPF;
3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público;
4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público;
5. Número do NIT (PIS/PASEP);
6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72.
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos.
Entenda
Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores.
Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público.
Com informações do Sindsep-DF