"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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19 de jun. de 2015

Renovam-se as esperanças!

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
55ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 23/06/2015
LOCAL: Anexo II, Plenário 01
HORÁRIO: 14h30min




50 -
PROJETO DE LEI Nº 3.846/08 - do Sr. Acélio Casagrande - que "altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona". (Apensados: PL 5469/2009, PL 5602/2009, PL 5603/2009, PL 5182/2009 (Apensado: PL 2757/2011), PL 7378/2010 e PL 2566/2011)
EXPLICACAO DA EMENTA: Incluiu os servidores exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados pela Lei nº 8.029, de 1990.
RELATOR: Deputado LAERTE BESSA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do PL 5182/2009, do PL 5469/2009, do PL 5602/2009, do PL 5603/2009, do PL 2566/2011, do PL 2757/2011 e do PL 7378/2010, apensados; das Emendas apresentadas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao PL 5182/2009, apensado; e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com as Subemendas da Comissão de Finanças e Tributação.
Proferido o Parecer. Vista conjunta aos Deputados Felipe Maia, Marcos Rogério, Rodrigo Pacheco e Valtenir Pereira, em 16/06/2015.
(Avulso Nº 691) 


85 - PROJETO DE LEI Nº 4.786/12 - do Senado Federal - Senador Lobão Filho - (PLS 82/2012) - que "autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências".
RELATOR: Deputado ROGÉRIO ROSSO.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Proferido o Parecer. Vista conjunta aos Deputados Betinho Gomes, Erika Kokay, Felipe Maia, Marcos Rogério, Rodrigo Pacheco, Ronaldo Fonseca e Valtenir Pereira, em 17/06/2015.
(Avulso Nº 621) - CUMPRINDO PRAZO DE VISTA





16 de dez. de 2014

Voto do relator do PL 3.846/2008


Diante do exposto, voto :
Pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do
PL nº 3.846/ 2008, e dos PLs nºs 5.602/2009, 5.603/2009, 5.469/2009 e 2.566/2011, apensados, na forma do Substitutivo aprovado pela CTASP, com as alterações propostas pelas subemendas 01 e 02, em anexo .

2. Pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira dos PLs apensados nºs 2.757/2011, 7.378/2010 e 5.182/2009 e, em consequência, das emendas  a este apresentadas na CTASP.
Sala da Comissão, em de  de 2014.
Deputado
AKIRA OTSUBO
Relator


EMENDAS SUPRIMIDAS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PL Nº 3.846, DE 2008 (Do Sr. Acélio Casagrande) Apensos: PL nº 5.469/2009; PL nº 5.602/2009; PL nº 5.603/2009; PL nº 5.182/2009; PL nº 7.378/2010; PL nº 2.566/2011 e PL nº 2.757/2011.
Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre
os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que
menciona.

SUB EMENDA SUPRESSIVA Nº 01
Exclua-se o art. 3º do Substitutivo ao PL nº 3.846, de 2008, aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Sala das Comissões, de  2014.
Deputado AKIRA OTSUBO
Relator

  

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PL Nº 3.846, DE 2008 (Do Sr. Acélio Casagrande)
Apensos: PL nº 5.469/2009; PL nº 5.602/2009; PL nº 5.603/2009; PL nº 5.182/2009; PL nº7.378/2010;
PL nº 2.566/2011 e PL nº 2.757/2011.
Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre
Os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que
menciona.

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 02 Dê-se a seguinte redação ao art. 4º do Substitutivo ao PL nº 3.846, de 2008, aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 8.878, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.”
Sala das Comissões, de                de 2014.
Deputado AKIRA OTSUBO
Relator



PL E APENSADOS APROVADOS





PROJETO DE LEI Nº 3846 , DE 2008.
(Do Senhor Acélio Casagrande)
Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º..........................................
..........................................
Parágrafo único. Os exonerados, demitidos, dispensados ou
despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos
liquidados ou privatizados pela Lei 8.029, de 12 de abril de 1990, poderão requerer anistia à Comissão Especial prevista no caput, inclusive aqueles cujas atividades:
a).................................................
.............................................
b).................................................
.............................................
...................................................
..................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PROJETO DE LEI Nº 5602 , DE 2009
(Dos Srs. Mauro Nazif, Eliseu Padilha e Ilderlei Cordeiro)
Dispõe sobre a extensão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, aos empregados transferidos para subsidiárias de empresas públicas extintas.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................
IV – transferidos para subsidiárias de empresas públicas extintas, desde que o ato de transferência tenha sido, ou venha a ser, caracterizado como inconstitucional ou ilegal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão, dispensa ou transferência.”
(NR)
Art. 2º Na hipótese prevista no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, acrescentado por esta lei, a anistia será concedida mediante requerimento do interessado, a ser formalizado no prazo de um ano contado a partir de sua vigência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



PROJETO DE LEI Nº 5603, DE 2009
(Do Sr. Mauro Nazif e Ilderlei Cordeiro)
Dispõe sobre a extensão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, na hipótese que menciona.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................
§ 2º Fazem jus à anistia concedida por este artigo os empregados de entidade pública liquidada ou extinta, que tenham sido mantidos em atividade com a incumbência de desempenhar funções relacionadas ao processo de liquidação ou dissolução, ainda que além do prazo final definido no caput
.”
(NR)
Art. 2º O retorno à atividade decorrente da concessão da
anistia na hipótese prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, acrescentado por esta Lei, será concedida mediante
requerimento do interessado, a ser formalizado no prazo de um ano contado a partir de sua vigência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


PROJETO DE LEI N° 5469 , DE 2009.
(Da Sra. Deputada Cida Diogo – PT/RJ)
“Acrescenta parágrafo ao artigo 1º, cria o artigo 1º-A e altera a redação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, estendendo a Anistia aos servidores exonerados, demitidos ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados e dá outras providências.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°
. Esta lei acrescenta dispositivos ao texto da Lei nº 8.878, de 11de maio de 1994, contemplando com a Anistia os servidores exonerados, demitidos ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham si
do extintos, liquidados ou privatizados.
Art. 2°
O art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, alterando-se e renumerando-se o parágrafo único para §1º:
“Art. 1º....
§1º o disposto neste artigo aplica-se ao servidor
titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego
permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.
§2º. O contido neste artigo aplica-se, ainda, aos
servidores exonerados, demitidos ou despedidos dos
órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, desde que a exoneração, demissão ou dispensa tenha ocorrido até seis meses após a extinção, liquidação ou privatização do órgão e tenha sido motivada pela participação do trabalhador em movimento reivindicatório ou de direção sindical, antes ou após a extinção, liquidação ou privatização.”
2
Art. 3º A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1ºA:
“Art. 1ºA. A anistia de que trata o §2º da Lei nº8.878, de 11 de maio de 1994, na redação que lhe deu esta
Lei, assegurará com a readmissão, tanto para o trabalhador beneficiário quanto para seus eventuais pensionistas, apenas o cômputo do tempo de serviço, como se efetivamente prestado em todo o período, e o pagamento das contribuições previdenciárias do período compreendido entre as dispensas e a vigência desta Lei, para todos os fins legais, inclusive a concessão de benefícios da Previdência Social, complementação de aposentadoria proporcional para integral, excluídas quaisquer remunerações ou proventos pretéritos”.
Art. 4º O parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....
Parágrafo único. O disposto neste artigo, observado o que estatui o §2º, do art. 1º e o art. 1ºA, não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades: “
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 PROJETO DE LEI Nº 2566 , DE 2011
(Da Sra. ERIKA KOKAY)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, para tratar da contagem do tempo para todos os
efeitos e de aposentadoria.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivo à Lei nº 8.878, de 11 de
maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, para tratar da contagem do tempo para todos os efeitos e de aposentadoria.
Art. 2º A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo :
“Art. 6 –A. Ao servidor ou empregado público amparado por
esta Lei ficam assegurados os seguintes direitos:
I – Contagem, para todos os efeitos e aposentadoria, do tempo em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, vedado a exigência de reconhecimento de quaisquer contribuições previdenciárias retroativas.
II – No caso de extinção, liquidação ou privatização de órgão
ou entidade da administração pública federal, se as respectivas
atividades tiverem sido transferidas ou absorvidas por órgão ou
pessoa jurídica de direito público da administração pública federal direta, e que estiver enquadrado no caso de “absorção
transversal” é garantido retorno no regime estatutário, de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF