"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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24 de ago. de 2016

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Acompanhamento de Proposições
Brasília, quarta-feira, 24 de agosto de 2016
 
Prezado(a) Paulo Morani,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PEC-00518/2010 - Dá nova redação ao caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e revoga o § 2º do dispositivo.
 - 23/08/2016 Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão Especial publicado em avulso e no DCD de 24/8/2016, Letra B.

9 de ago. de 2016

Prezado(a) Paulo Morani,

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

 
  • PEC-00518/2010 - Dá nova redação ao caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e revoga o § 2º do dispositivo.
 - 08/08/2016 Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 5000/2016, pelo Deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que: "Requer inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição n.º 518/2010".

14 de jul. de 2016

Aprovado na CCJ a PEC 518

13/07/2016
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 518-A, de 2010, do Sr. Pompeo de Mattos e outros, que "dá nova redação ao caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e revoga o § 2º do dispositivo" (concede estabilidade aos servidores públicos, admitidos sob o regime celetista, em exercício na data de vigência do Regime Jurídico Único) ( PEC51810 ) - 15:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Aprovado o Parecer..

7 de jul. de 2016

Adiada para dia 13 de julho a decisão sobre a PEC 518

06/07/2016
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 518-A, de 2010, do Sr. Pompeo de Mattos e outros, que "dá nova redação ao caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e revoga o § 2º do dispositivo" (concede estabilidade aos servidores públicos, admitidos sob o regime celetista, em exercício na data de vigência do Regime Jurídico Único) ( PEC51810 ) - 16:00 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Adiada a discussão de ofício para viabilizar um texto de consenso.

1 de jun. de 2016

PEC 518




COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PEC 518, DE 2010 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 518, DE 2010
Dá nova redação ao caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e revoga o § 2º do dispositivo.
Autor: Deputado Pompeo de Mattos e outros Relator : Deputado Átila Lins

RELATÓRIO
A proposição epigrafada foi apresentada em Plenário em
11 de novembro de 2010 e se destina a alterar o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
O caput do recém - citado art. 19 do ADCT conferiu estabilidade aos servidores civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que foram admitidos sem prévia aprovação em concurso público e que, à data de promulgação da Constituição Federal, contavam ao menos cinco anos continuados de exercício.
O § 2º estabelece que não se aplica o disposto no artigo aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão ou de livre exoneração. A alteração da redação do caput do art. 19 do ADCT estenderia a estabilidade a todos os servidores que estivessem em exercício na data de instituição, no âmbito do respectivo ente da federação, do regime jurídico dos ocupantes de cargos públicos, previsto no caput do art. 39 do texto constitucional, em sua redação original. E a revogação do § 2º do art. 19 do ADCT estenderia o alcance da estabilidade aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou de livre exoneração.
Consoante disposto no art. 2º da PEC 518/2010, a nova redação do art. 19 do ADCT somente se aplicaria aos servidores que tenham permanecido no mesmo órgão desde a instituição do regime jurídico e cujo vínculo tenha sido orginalmente constituído sob regime celetista e posteriormente modificado em virtude de edição de norma regulamentadora do
art. 39 da Lei Maior. Para os servidores não enquadrados nessas condições continuaria sendo aplicada a redação original do art. 19 do ADCT. A Justificação da proposta é no sentido de que a ampliação dos servidores aos quais é concedida estabilidade “produzirá efeitos positivos tanto em termos sociais quanto administrativos, mediante a garantia
de continuidade dos bons serviços prestados.” Em 10 de novembro de 2015 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o parecer pela admissibilidade da proposta.
Na Reunião Ordinária realizada em 16 de março de 2016 a Comissão foi instalada e elegeu como Presidenteo Deputado Arnaldo Faria de Sá e como 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, respectivamente, os Deputados Simão Sessim, João Campos e Miguel Lombardi. Na mesma data foi designado este relator e se iniciou a contagem do prazo de dez sessões para apresentação de emendas à proposição. O prazo regimental transcorreu sem que fosse apresentada qualquer emenda à proposição.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, há que se discorrer sobre a forma da proposição sob parecer. Cogita-se de alterar a redação do caput do art. 19 do ADCT e de revogar o § 2º do mesmo artigo. Entrementes, consoante disposto no art. 2º da proposta de emenda à Constituição, a nova redação somente seria aplicada aos servidores originalmente admitidos, sem concurso público,
pelo regime celetista, que posteriormente tenham tido esse vínculo alterado para o regime jurídico aplicável aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional dos vários entes da federação e que tenham permanecido no mesmo órgão até a promulgação da nova emenda constitucional. Para os servidores que não se enquadrem nas condições recém-citadas, continuaria sendo aplicada a redação original do art. 19 do ADCT.
O modelo proposto não se coaduna com a boa técnica legislativa. Ou se altera a norma para todos ou se institui uma nova regra, aplicável à clientela especificada. Descabe cogitar da aplicação de norma já derrogada a alguns e da norma alterada para outros. Nessa linha de raciocínio, o eventual acolhimento da proposta haveria de se dar na forma de substitutivo que manteria inalterado o art. 19 do ADCT e, mediante dispositivo autônomo, ampliaria o alcance do referido artigo aos servidores aos quais a estabilidade deve ser estendida. Além disso, não se vislumbra qualquer razão pela qual a extensão de estabilidade se restringiria a servidores admitidos sob a égide da legislação trabalhista e posteriormente transpostos para regime jurídico próprio de ocupantes de cargos públicos. O art. 19 do ADCT se destina a declarar estáveis servidores admitidos sem concurso público, submetidos à legislação trabalhista ou a regime jurídico próprio de ocupantes de cargos públicos. Seria contraditório contemplar os servidores investidos em empregos públicos e não os investidos em cargos públicos. Por fim, conforme expressa sua própria designação, uma disposição transitória se destina a regular a transição de uma ordem jurídica para sua sucedânea. No caso, a ordem constitucional promulgada em 1988 passou a condicionar toda e qualquer investidura em cargo público efetivo, assim como a estabilidade posteriormente adquirida, à prévia aprovação em concurso público.
O que cabe regular, em disposição transitória, portanto, é a situação de servidores admitidos sem concurso público até a data de promulgação da Constituição. Dispensar os cinco anos de exercício continuado à data de promulgação do texto constitucional é perfeitamente admissível, considerando que desde então já se passaram quase vinte e oito anos. Contemplar, contudo, situações jurídicas irregularmente constituídas já na vigência da nova ordem constitucional, seria juridicamente inviável.  Veja-se, nesse sentido, o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMEN
TO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 -REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Da forma como está redigida a PEC 518/2010, seriam declarados estáveis servidores admitidos às vésperas da promulgação da nova emenda constitucional, portanto, mais de vinte e cinco anos após a instituição da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Isso ocorreria mesmo que a proposição fizesse referência à instituição, no ente do respectivo ente federativo, do regime jurídico dos ocupantes de cargo público. Mas a referência, ainda mais imprecisa, é à modificação do vínculo “em decorrência da aplicação de norma jurídica editada com o intuito de regulamentar o caput do art. 39 da Constituição”.

As apontadas deficiências redacionais da PEC 518/2010, Ainda que inadvertidas, afiguram-se extremamente graves. Conforme demonstrado, o eventual acolhimento da proposta em sua forma original poderia dar margem a uma imensurável leva de contratações irregulares em todas as esferas da administração pública. Bastaria, para tanto, nomear servidores para cargos ou empregos em comissão antes da promulgação da nova emenda constitucional, que tais servidores ganhariam estabilidade logo em seguida. Salvo melhor juízo, não é essa a intenção de nenhum dos coautores da proposição. Entendo pertinente corrigir situação indevida verificada no âmbito da administração pública pátria: a coexistência de dois regimes jurídicos, isto é, o estatutário e o trabalhista. Trata-se de uma anomalia, amplamente criticada pela doutrina dominante que, embora, em alguns casos, admita duas opções de regime (estatutário ou trabalhista), entende que se opte por apenas um deles, ou seja, que seja “único”, consoante a redação original do art. 39 da Constituição Federal, uma vez que a redação dada ao referido artigo pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, se encontra suspensa por decisão proferida no bojo da ADIN 2.135 –

4. Por todo o exposto, voto pela aprovação da PEC 518, de 2010, na forma do Substitutivo anexo. Sala da Comissão, em 31 de maio de 2016.
Deputado
ÁTILA LINS
Relator

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF