"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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15 de nov. de 2019

ANBENE pede bom senso à ELETROBRÁS





Presidente da ANBENE liga para a presidência da ELETROBRÁS e pede para cessar envios de vídeos e e-mails para os anistiados beneficiados da lei de anistia 8.878/94.


Esclareceu que os anistiados são amparados por uma lei de anistia aprovada pelo congresso nacional e não podem ser elegíveis para eventuais planos de demissões.


É direito da união propor planos de demissões para privatizações, todavia é importante o bom senso e a observação de que as hipóteses para os anistiados podem ser de consenso para o remanejamento para órgãos da administração pública direta ou vinculados a estes, diante inclusive da carência de servidores em vários órgãos do governo, suspensão de concursos e o amparo constitucional destes anistiados que já foram perseguidos no passado.


Alertou que somente o congresso nacional pode deliberar sobre leis de anistia que é cláusula pétrea da constituição federal.


Esclareceu que não há como conceber que um funcionário que já fora demitido arbitrariamente pelo estado, foi reconhecido o erro do próprio estado para não abrir mão de funcionários preparados e qualificados, foi concedida a anistia que os reconduziram ao trabalho como anistiados e agora deliberadamente haja novamente nova perseguição discricionária imputando aos anistiados elegibilidades para demissões.


Espera-se democraticamente que haja sensatez e equilíbrio dos gestores do governo e da ELETROBRÁS e que os advogados que assessoram a presidência atual da ELETROBRÁS alertem para o fato do não cometimento de mais um erro grosseiro e desnecessário.

A PRESIDENCIA DA ANBENE

22 de jun. de 2017

Anistiados saem vitoriosos do TST

Os anistiados e as anistiadas do Serpro conquistaram o reenquadramento salarial e a promoção por tempo de serviço, na manhã desta quarta-feira (21/6). 

Durante o julgamento do AIRR — Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, realizado em Brasília, a 7ª Turma do TST — Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu as perdas históricas a que foram submetidos os anistiados e as anistiadas e houve consenso entre os ministros de que dar ganho de causa para estes trabalhadores e estas trabalhadoras era uma questão de reparação social e humana.

A decisão de hoje do TST é apenas um pequeno reparo diante da destruição causada na vida destes trabalhadores e destas trabalhadoras pelas demissões súbitas. Esta é uma dívida impagável do estado.

Neste sentido, a Fenadados/CNDAESP e os sindicatos da Bahia, Distrito Federal e Minas Gerais  irão ao MPT da 10ª Região, na tarde de hoje (21/6), para conversar com o Dr. Valdir Pereira, procurador que deu início à Ação Civil Pública 692/2013, e solicitar que entre com um pedido de execução provisória para a sentença dada pela 7ª Turma do TST. 

Com o pedido de execução provisória, o Serpro teria que já praticar agora o reenquadramento salarial e promoção por tempo de serviço.

A Fenadados/CNDAESP e os sindicatos da Bahia, Distrito Federal e Minas Gerais continuarão atuando junto ao MPT para que as conquistas sejam executadas e todas as injustiças reparadas.
Telma Dantas – FENADADOS
Márcia Silva – CNDAESP
Jairo Carvalho – SINDPD/DF
Adevalter Araújo – SINDADOS/MG
Max Melo – Sindados/BA

Fonte: Fenadados

16 de dez. de 2016

Quem luta consegue!



Assistente anistiado consegue recomposição salarial referente ao tempo em que ficou afastado

(Qui, 15 Dez 2016 )
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a conceder para um assistente anistiado as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal percebidas pelos demais empregados que permaneceram na ativa, enquanto ele estava afastado das atividades por ordem ilegal de superiores. 
Dispensado no governo Collor quando exercia o cargo de assistente de apoio na extinta Petrobras Mineração S/A – Petromisa, o trabalhador foi beneficiado pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) e readmitido na Petrobras, sucessora da Petromisa, mas sem direito às progressões salariais ocorridas no período do afastamento. Ele apresentou reclamação trabalhista para recebê-las, no entanto o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) julgaram improcedente o pedido.
Efeitos
Relator do processo no TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que a Lei da Anistia reconheceu ao anistiado o direito de retornar para o serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação. Contudo, a própria legislação garantiu os efeitos financeiros apenas a partir do retorno às atividades, impedindo a remuneração retroativa de qualquer espécie.
De acordo com o ministro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reanalisou a jurisprudência sobre os efeitos da anistia, e concluiu que a concessão retroativa das promoções de caráter geral, linear e impessoal – deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade enquanto o empregado estava afastado – não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1, que impede a remuneração retroativa nos casos de retorno por meio da anistia.
Então, a Sétima Turma por unanimidade deferiu ao assistente as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal concedidas a todos os empregados que continuaram a trabalhar quando o colega estava afastado. As progressões vão servir também para reposicionamento na carreira.
Por fim, o relator destacou que o efeito retroativo não abrange o adicional por tempo de serviço, os anuênios, os quinquênios, as licenças-prêmio e as promoções por merecimento.
(Mário Correia/GS)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das

Contribuição de JORGE ANTONIO SOARES DE NOVAES

18 de jun. de 2016

Emenda de Deputado que exclui as estatais!

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 518, DE 2010 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 518, DE 2010

(Do Sr. Pompeo de Mattos e outros)

Dá nova redação ao caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e revoga o § 2o do dispositivo.

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO RICARDO IZAR

Em apreciação Proposta de Emenda à Constituição que se destina a alterar o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para suprimir o § 2o do dispositivo, em que se promovem restrições à aplicação do caput da norma jurídica alcançada. 

A lacuna resultante é substituída por normas inseridas na própria Emenda Constitucional, em que se disciplina a aplicação da estabilidade excepcional concedida pelo ADCT a alguns servidores que, pelo texto original da Constituição, em decorrência do parágrafo revogado, não fariam jus ao benefício. 

O ilustre relator, adotando sistemática levada a termo na mais recente Emenda Constitucional (no 91, de 2016), limita o texto alternativo por ele oferecido à própria alteração feita, sem modificar o conteúdo permanente da Carta ou as normas transitórias sobre ele incidentes. Tanto quanto a metodologia empregada, também a clientela abrangida é discrepante na comparação entre o substitutivo do relator e a proposta original. 

De fato, o texto primitivo limita a aplicação da estabilidade desvinculada da prestação de concurso público aos servidores: 
- que tenham permanecido nos quadros de pessoal do mesmo órgão ao qual pertenciam na data em que foi promulgada a Constituição Federal;
- admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e posteriormente integrados ao regime jurídico único da esfera administrativa à qual prestavam serviços.

No art. 1º da Emenda Constitucional veiculada no substitutivo do relator, são contemplados apenas os servidores abrangidos pelo projeto original. No art. 2º, contudo, defere-se a estabilidade excepcional de que se cuida aos empregados de empresas estatais extintas ou liquidadas cujas atividades tenham sido absorvidas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, desde que tenham permanecido initerruptamente em exercício, seja nos empregos que ocupavam, seja nos cargos ou empregos decorrentes da nova realidade administrativa

Sem demérito das duas versões, que traduzem preocupações legítimas e pertinentes dos respectivos autores, acredita-se que nenhum dos textos anteriormente descritos equaciona de forma inteiramente adequada o problema a que se reportam. 

De início, não se considera razoável a extensão da estabilidade atípica prevista no art. 19 do ADCT a empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, visto que nem se cogitou tal hipótese ao se promulgar a Constituição Federal. 

Com efeito, a Carta se restringe, no referido dispositivo, a tutelar a situação de servidores integrantes da administração direta, autárquica e fundacional admitidos sem concurso público. Não há motivo para que esse universo seja alargado.

31 de mai. de 2016

Decisão afavor de uma nistiado para averbação junto ao INSS.

INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 14Nr. do Processo 0501497-61.2013.4.05.8503T Autor José Antonio Rabelo de Souza
Data da Inclusão 04/04/2014 13:46:26 Réu
EQUIPE DE ATENDIMENTO DE
DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ/INSS e outros
Última alteração
Talita Sobral Aragão Feitosa - Estagiária às 01/04/2014 09:19:32
Juiz(a) que validou FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. PETROBRÁS. POSSIBILIDADE. LEI N.º 8.878/94 E 10.790/2003. DEFERIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES FAVORÁVEIS NESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO RÉU
IMPROVIDO.
1. No caso, pretende o autor averbação do tempo de serviço que estivera vinculado à Petrobrás, como decorrência da edição das Leis de Anistia
(Lei 8.878/94 e 10.790/2003) 

2. O art. 6º da Lei n.º 8.878/94 (Lei de Anistia), por cuidar de norma restritiva de direitos, deve ser interpretado estritamente, ou seja, o que se
veda são efeitos financeiros, de caráter remuneratório, anteriores à data do retorno decorrente da anistia reconhecida e só isso. Não impede o cômputo do tempo de serviço entre a data do desligamento do servidor e o momento do retorno à atividade por força da anistia para fins
previdenciários. Neste Colegiado há precedentes favoráveis à pretensão.


3. Recurso do réu improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
 

VOTO
Relatório que se dispensa, conforme Leis 10.259/2001 e 9.099/95.
Tenho por acertada a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pelo D. Juízo de origem, fazendo constar deste voto os mesmos fundamentos, como se transcritos estivessem, tudo nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Neste Colegiado, há precedentes favoráveis à pretensão, a exemplo do processo de minha relatoria n.º 0506750-73.2012.4.05.8500, julgado em 24/05/2013 e do processo n.º 0503252-32.2013.4.05.8500, relator Edmilson da Silva Pimenta, julgado em 17/12/2013.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Documento 14 - 0501497-61.2013.4.05.8503T http://wwws.jfse.gov.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi...1 de 2 27/5/2014 11:50
 

Sem custas. Condeno o recorrente (vencido) em honorários advocatícios, estes
últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus fundamentos já colacionados. Impedido o
juiz federal Fábio Cordeiro de Lima
Participaram do julgamento os juízes Fernando Escrivani Stefaniu, Edmilson da Silva Pimenta e Fábio Cordeiro de Lima.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
Visualizado/Impresso em 27 de Maio de 2014 as 11:51:20
Documento 14 - 0501497-61.2013.4.05.850

27 de dez. de 2015

Caixa, Banco do Brasil e Correios: Saiu limite de vagas para nível médio e superior nas estatais!

Colaborou Rosemary - no Papo Do Blog



23 de dezembro de 2015

Estatais
Estatais do Governo

O Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira, dia 23, uma portaria que estabelece o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas estatais (acesse a íntegra aqui). 

De acordo com a publicação, que pode ser consultada no anexo abaixo, ficam essas entidades autorizadas a gerenciar seus quadros de funcionários, praticando atos de gestão para repor empregados, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos e e as dotações orçamentárias aprovadas.


O Ministério do Planejamento explicou que a portaria não cria cargos, sendo apenas uma espécie de “freio de arrumação” nas estatais que menciona. 

Embora o ministério ainda não tenha confirmado, a julgar pelo quantitativo fixado para algumas empresas, a portaria formaliza o que antes era apenas uma orientação: as estatais mencionadas não podem ultrapassar a quantidade de trabalhadores que possuem atualmente. 

Elas ficam livres, no entanto, para realizar concursos ou convocar aprovados de seleções já realizadas para repor a saída de empregados. O Planejamento lembrou ainda que as estatais não precisam de autorização do ministério para abrir concursos.
Entre as empresas incluídas no texto, estão o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev), Correios e Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), entre outras. 

O Banco do Brasil deverá divulgar, em 2016, o edital do concurso de escriturário (nível médio) para os estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. 

Já os cerca de 32 mil aprovados do último certame da Caixa aguardam a convocação e se mobilizam com o intuito de serem chamados para assumirem seus cargos. Por sua vez, os Correios fazem o levantamento das demandas, que deverá ser finalizado no segundo trimestre do ano que vem, abrindo a expectativa do concurso ser aberto, muito provavelmente, na metade de 2016.

Veja algumas das oportunidades abertas e previstas

 

 Centro Nacional de Tecnologia Avançada (Ceitec)
  • Concurso:  Centro Nacional de Tecnologia Avançada (Concurso Ceitec 2015)
  • Banca organizadora: Iades
  • Cargos: Diversos
  • Escolaridade: Nível médio e superior
  • Estado: Rio Grande do Sul
  • Número de vagas: CR
  • Remuneração: Até R$ 7 mil
  • Inscrições: Entre 19 de  de novembro 2015 e  13  de janeiro de 2016 (acesse aqui todos os detalhes)
  • Taxa: R$ 38  R$ 108
  • Data da prova: 21  de fevereiro de 2016


Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba)
  • Concurso: Companhia das Docas do Estado da Bahia (Concurso Codeba 2015)
  • Organizador: Fundação Getulio Vargas
  • Cargo: Analista e técnico portuários
  • Escolaridade: Nível médio e superior
  • Número de vagas: 23
  • Remuneração: Até R$ 4 mil
  • Inscrições: entre 7 de dezembro de 2015 e 7 de janeiro de 2016 (acesse aqui todos os detalhes)
  • Taxa: R$ 50 ou R$ 70
  • Prova objetiva/discursiva: 28 de fevereiro de 2016

Banco do Brasil
  • bullet1.gif (844 bytes)Concurso: Concurso Banco do Brasil (Concurso Banco do Brasil)
  • bullet1.gif (844 bytes)Banca organizadora:  Fundação Cesgranrio
  • bullet1.gif (844 bytes)Cargos: Escriturário
  • bullet1.gif (844 bytes)Escolaridade: Nível médio completo
  • bullet1.gif (844 bytes)Estados: RJ, AM, ES, MG, RS, SC
  • bullet1.gif (844 bytes)Número de vagas: Em definição  (acesse aqui todos os detalhes)
  • bullet1.gif (844 bytes)Salário: R$ 3.613,58
  • bullet1.gif (844 bytes)Situação: Confirmado
  • bullet1.gif (844 bytes)Previsão p/ publicação do edital: 2016


Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel)
  • Concurso: Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel)
  • Banca organizadora: Cetro
  • Cargos: Diversos
  • Número de vagas: A definir
  • Remuneração: Até 4 mil
  • Escolaridade: Nível médio e superior (acesse aqui todos os detalhes)
  • Situação: EDITAL IMINENTE
  • Link do último edital

Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
  • Concurso: Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
  • Banca organizadora: Associação Cearense de Estudos e Pesquisas (ACEP)
  • Cargos: Diversos
  • Escolaridade: Nível superior
  • Número de vagas: Em definição  (acesse aqui todos os detalhes)
  • Remuneração:  Até R$ 7 mil
  • Situação: Previsto
  • Previsão de publicação do edital: 2015

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT

23 de dez. de 2015

Assunto de interesse de anistiados!

Clique aqui e veja no DOU a portaria completa com os anexos



SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA Nº17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST considerando o disposto nos arts. 1º, inciso I e § 4º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, e no uso de sua competência que lhe foi delegada pela Portaria MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, nos quantitativos constantes no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas estatais federais, ficam contabilizados, os empregados efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos
a outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos, os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994, os empregados reintegrados e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho ou por qualquer outra razão.
Parágrafo Primeiro - Para fins de controle do quantitativo de pessoal das empresas estatais federais, não são contabilizados os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Segundo - As vagas destinadas aos empregados readmitidos sob a condição de anistiados, mesmo que não especificadas no anexo desta Portaria, deverão ser extintas ao término de seus contratos de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As vagas ocupadas por empregados reintegrados judicialmente, especificados no anexo desta Portaria, deverão ser extintas ao término de seus contratos de trabalho.
Parágrafo Quarto - As vagas do quadro de pessoal da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias, estabelecidas nesta Portaria e destinadas aos empregados das extintas Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA e Empresa Brasileira de Transportes - Geipot deverão ser extintas ao término de seus
contratos de trabalho.
Art. 3º Ficam as empresas autorizadas a gerenciar seus quadros de pessoal, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados os quantitativos ora estabelecidos e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO BARELLA
 

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF