Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a
execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários
Federais - REHUF e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º Este Decreto dispõe sobre a execução do
Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais -
REHUF, de que trata o
Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
Art. 2
º Para o exercício financeiro de 2015, o
Ministério da Saúde alocará, em rubrica específica do REHUF, o valor da dotação
orçamentária aprovada pela
Lei nº 13.115, de
20 de abril de 2015.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no
caput, serão observados
os limites dispostos no
Decreto nº 8.456, de 22 de
maio de 2015.
Art. 3
º A partir do exercício financeiro de 2016, o
Ministério da Saúde deverá alocar anualmente, em rubrica específica do REHUF, no
mínimo, valor correspondente ao aplicado na mesma rubrica no exercício anterior,
adicionado da variação percentual do orçamento de ações e serviços públicos de
saúde.
Parágrafo único. Será reavaliada, a cada dois anos, a necessidade de alteração
da regra estabelecida no caput.
Art. 4
º Fica o Ministério da Saúde dispensado de
proceder a eventual complementação relativa aos exercícios de 2010 a 2014,
decorrente da aplicação do
art. 4º do Decreto
nº 7.082, de 2010.
Art. 5
º O
Decreto nº 7.082, de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.........................................................................
I -
instituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre
as áreas da educação e da saúde;
...................................................................................”
(NR)
Art. 6
º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Nelson Barbosa
Pensador
Ouvir Estrelas
Ora ( direis ) ouvir estrelas!
Certo, perdeste o senso!
E eu vos direi, no entanto
Que, para ouví-las,
muitas vezes desperto
E abro as janelas, pálido de espanto
E conversamos toda a noite,
enquanto a Via-Láctea, como um pálio aberto,
Cintila.
E, ao vir do sol, saudoso e em pranto,
Inda as procuro pelo céu deserto.
Direis agora: "Tresloucado amigo!
Que conversas com elas?
Que sentido tem o que dizem,
quando estão contigo? "
E eu vos direi:
"Amai para entendê-las!
Pois só quem ama pode ter ouvido
Capaz de ouvir e de entender estrelas
Olavo Bilac
INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos
ICondsef/Fenadsef
Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal.
Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação:
1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado;
2. Cópia do RG e CPF;
3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público;
4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público;
5. Número do NIT (PIS/PASEP);
6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72.
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos.
Entenda
Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores.
Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público.
Com informações do Sindsep-DF