"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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10 de jan. de 2018

Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018



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Define a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Competência para análise

Art. 1º Compete à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

I - processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, em curso no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e  

II - decidir, em instância única, quanto ao reconhecimento ou não da condição de anistiado.  

§ 1º Na análise de que trata o inciso I do caput, será considerada a incidência ou não da decadência, na forma do disposto no art. 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e serão observados o contraditório e a ampla defesa.  

§ 2º Para o proferimento da decisão de que trata o inciso II do caput, poderão ser requisitados documentos e outros dados relevantes e tomados depoimentos.  

§ 3º A atribuição das competências de que trata este artigo não implica reabertura de prazo para a apresentação de requerimentos de anistia nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 1994.

§ 4º Constatada a inexistência de notificação pessoal ou a inobservância do contraditório e da ampla defesa, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias, aduzir suas razões de fato e de direito.  

§ 5º Os requerimentos de anistia deverão estar instruídos com documentos correspondentes às razões de fato e de direito alegadas.  

§ 6º Cabe à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política de que trata o inciso III do caput do art. da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 7º As competências previstas neste artigo abrangem o cumprimento das decisões judiciais sobre a matéria.  

Retorno ao serviço público

Art. 2º O reconhecimento da condição de anistiado é requisito essencial para o deferimento do retorno ao serviço público, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Lei no 8.878, de 1994, e neste Decreto.  

§ 1º Para a aferição da disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994, será considerada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno do anistiado e nos dois exercícios subsequentes.

§ 2º Compete ao órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou o empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. da Lei nº 8.878, de 1994, a aferição de que trata o § 1o, que deverá ser informada à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.  

Não concessão da anistia

Art. 3º A concessão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, não abrange:  

I - as exonerações e dispensas decorrentes de processo administrativo ou judicial;  

II - as exonerações de cargos em comissão e as dispensa de funções de confiança;  

III - as dispensas por justa causa;

IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, exceto quando as atividades do órgão ou entidade:  

a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou  

b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;  

V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; e  

VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidade ocorridas quando esta não integrava a administração pública federal.  

Competência para decidir sobre retorno ao serviço público

Art. 4º As decisões relativas ao reconhecimento da condição de anistiado serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que deci sobre o retorno ao serviço público.  

Procedimento de retorno ao serviço público

Art. 5º Após o deferimento do retorno ao serviço público, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. da Lei nº 8.878, de 1994.  

§ 1º Após a comunicação a que se refere o caput, no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade, notificará o servidor ou empregado anistiado para se apresentar ao serviço.  

§ 2º O não comparecimento do servidor ou empregado anistiado no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de que trata o § 1o, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.  

Cargo ou emprego no retorno

Art. 6º O retorno do servidor ou empregado público anistiado se dará exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado,  (Falta aqui o que diz a lei 8.878) ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.                 (Vide decreto nº 3.363, de 2000)

Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o servidor ou empregado público anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão, dispensa ou despedida.  

Retorno em outro órgão ou entidade

Art. 7º Manifestada a impossibilidade pelo órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado de integrá-lo ao seu quadro de pessoal, ou na hipótese de liquidação ou privatização, pelo órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. da Lei no 8.878, de 1994, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, quando solicitado, determinar a lotação ou o exercício do anistiado em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.  

§ 1º A impossibilidade de que trata o caput deverá ser devidamente motivada com a apresentação dos fatos e fundamentos que obstam a inclusão do anistiado no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem.  

§ 2º Os órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderão solicitar, de forma motivada, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a lotação do servidor ou empregado anistiado na forma do § 7o do art. 93 da Lei no 8.112, de 1990.  

§ 3º O disposto neste artigo não implica afastamento da vedação do inciso IV do caput do art. 3o.  

Caráter terminativo das decisões

Art. 8º Não caberá reexame por qualquer autoridade no âmbito do Poder Executivo federal das decisões de que tratam o inciso II do caput do art. 1o e o art. 4o. Ver tópico

Cargos alocados para a atividade

Art. 9º O Decreto no 6.521, de 30 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 1o ................................................................

.....................................................................................

III - até 31 de julho de 2018, no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: sete DAS 102.1.” (NR)

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Revogações

Art. 11. Ficam revogados:  

I - o Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004;  

II - o Decreto no 5.215, de 28 de setembro de 2004;  

III - o Decreto no 5.954, de 7 de novembro de 2006;  

IV - o art. 6o do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007;  

V - o Decreto no 6.335, de 28 de dezembro de 2007; e  

VI - o Decreto no 8.951, de 5 de janeiro de 2017.  

Brasília 8 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2018

18 de out. de 2012

Prezado(a) Paulo R Morani,

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

 
  • PL-03846/2008 - Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona.
 - 17/10/2012 Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CTASP, pelo Deputado Vicentinho (PT-SP).
 - 17/10/2012 Parecer do Relator, Dep. Vicentinho (PT-SP), pela aprovação deste, da Emenda 1/09 ao PL 5.182/09 da CTASP, da Emenda 2/09 ao PL 5.182/09 da CTASP, do PL 5182/09, do PL 5469/09, do PL 5602/09, do PL 5603/09, do PL 2566/11, do PL 2757/11, e do PL 7378/10, apensados, com substitutivo.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF