"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

ATENÇÃO ANISTIADOS DA CASA DA MOEDA DO BRASIL

Os anistiados interessados em requerer junto à AGU-Advocacia Geral da União, o cumprimento do estabelecido nos artigos 2º e 4º, da Orientação Normativa nº 04/2008, de sua portaria de retorno, devem solicitar diretamente naquele orgão, através do site www.agu.gov.br, tendo como sugestão, o modelo divulgado no "Nossa Anistia".
Obs. iniciativa sugerida por Silvio/Ivan/Edir


À

Advocacia-Geral da União

Exmo. Sr. Luis Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União

Eu, Ivan Robson Bandeira, faço parte de um grupo de ex-funcionários da Casa da Moeda do
Brasil, contemplados com a anistia prevista na Lei 8878/94, conforme consta das Atas de
Deferimentos nº 06/2009, de 12/03/09, nº 81/2009, de 22/10/09 e nº 82/2009, de 27/10/09, da
CEI-Comissão Especial Interministerial, mas que até a presente data, não conquistamos a efetiva anistia, pois o retorno ao emprego, depende de uma portaria ser publicada no Diário Oficial da União.

Anteriormente, e nos entendimentos mantidos com a Casa da Moeda do Brasil, seu Presidente, Sr.
Luiz Felipe Denucci Martins, nos informou, depender exclusivamente das providencias finais do Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no cumprimento das medidas previstas nos Artigos 2º e 4º, da Orientação Normativa nº 4, de 9 de Julho de 2008, que diz:
- Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nº 1498 e nº 1499, de 24 de maio de 1995, nº 3363, de 11 de fevereiro de 2000 e nº 5115, de 24 de junho de 2004, com as alterações no Decreto nº 6077, de 10 de abril de 2007.

- Art. 4º O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, ... ”.
Portanto, Sr.Advogado-Geral da União, venho respeitosamente solicitar vossa intermediação junto ao MPOG, no sentido do estrito cumprimento das referidas determinações, a fim de dar por concluída nossa luta preste a completar 20 anos.

Atenciosamente,
Rio de Janeiro, 03 de março de 2010
Ivan robson Bandeira/Proc.04599.500.556/2004-10