"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

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5 de jan. de 2019

Decisão favorável


Ministério da Previdência Social
Conselho de Recursos da Previdência Social
  1 a Composição Adjunta da 1 1ª de Recursos
PREVIDÊNCIA soctAL
Nº do processo:            44232268224/2014-72
Unidade de Origem:     AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA     NITERÓI-CENTRO
Recorrente: FLAVIA NEVES BRAUNE Procurador
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxx Titilar Capaz
Recomendado. INSTITUTO NACOQAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: ACERTO DE VINCULOS /REMUNERAÇÕES/CONRIBUIÇÕES
Relator(a): MARIA DE LOURDES SOUZA MORAIS

Relatório
Trata-se de recurso de Cicero xxxxxxxxxxxxx, contra decisão do NSS que indeferiu seu pedido de reconhecimento de vínculo de anistiado no período vinculado a Petrobras de a 31'OID6 com base na Lei 8.878,'94, protocolado em 21/10/14.
Razões recursais às págs. 03/04. alegando em síntese através de procuradora habilitada em pág. 17 que a decisão do INSS é equivocada. vez que o recorrente não busca eleitos financeiros. No caso busca o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve vinculado a Petrobras, em decorrência de edição das Leis de anistia 8.878/94 e 10.790/03. que veda efeitos financeiros de caráter remuneratório, anteriores a data do retomo do recorrente da anistia reconhecida e só isso não impede o cômputo do tempo de serviço entre a data do desligamento do servidor e momento do retorno à atividade por força da anistia para fins previdenciários. Requer seja reformada a referida decisão administrativa pelas razões acima
Apresenta em págs. 05/10 precedentes favoráveis ao reconhecimento para o pleito reconhecido.
Da análise ao CNTS anexado em pág. 1 1. Relativo ao reconhecimento de vínculo de anistiado da Lei 8.878,94 no período de 02/08/80 a 31/01/06 afirma que o mesmo indeferido com base no artigo 06 da Lei 8873/94, corroborado pelo Parecer nº 126.2014/CONJUR/CGU/AGU.
Requerimento de atualização do CNIS em pág. 15.
Requerimento do recorrente em pág. 20 requer a averbação para fins de tempo de serviço. O período que foi demitido da Petrobras em O1/02/1990 e readmitido em 02/10/2006, conforme consta em CTPS. Com base nas Leis 8.878,94 e 1º.790/03 Anexa documentação para subsidiar o entendimento do ato. Solicita a atualização e inclusão dos vínculos conforme CTPS em anexo. cópias do Diário Oficial, transcrição das Leis em comento e cópia de sentença do direito do segurado em ver averbado o tempo de serviço correspondente ao período em que esteve afastado da empresa Petrobras, págs.
Copia de CTPS em págs. 45/97 constando vínculos empregatícios de 25/02/75 a 14/01/95, com lapsos e com a empresa Petrobras com data de admissão em O1
Despacho o INSS em págs. 101/102 constando Memorando Circular no 13/DlRBEN/lNSS. em 08 '05/14, informando efeitos previdenciários da anistia da Lei 8.878/94, por meio do Parecer nQ 1262104/CONJUR/INPS/CGU/AGU anexo do INSS esclarece que o sistema SABI o SIBE não se encontra adequado para o reconhecimento do direito com a utilização de períodos de anistia da Lei 8 878194
Contrarrazões Foram MEMORANDO utilizados do CIRCULAR INSS como em fundamento 13 pag. DIRBEN,INSS 1 13 alegando legal de a que 08 Lei de o requerimento maio 8878/94, de 2014.o foi parecer conforme carta emitida ao recorrente.
Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 17/03/2015 para sessão nº 00282015. de 19/10/2015.


EMENTA:
ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8378,94. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERDOO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICÁVEL ARTIGOS 22 E 62 DA LEI 8378,04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Recurso tempestivo nos termos do artigo 305, S 1 do Decreto 3.048,09.
O requerente demitido e reintegrado ao órgão ao qual estava lotado anteriormente, segundo expressa determinação da Lei 8.878/94, denominada Lei de Anistia solicita averbação do período de 02/08/90 a 31/10/06, para fins de tempo de serviço conforme consta TPS.
De acordo com o disposto no S 29 do artigo 29 da Lei nº 821381 ;
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento. a inclusão, exclusão ou rouçarão de informações constantes do CNS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Em conformidade com a fundamentação citada, passamos a análise da referida Lei 887894 que veda efeitos financeiros passados (Art. 60). não dispondo de forma objetiva sobre a contagem do tempo de afastamento para fins de aposentadoria, licença premio, férias, etc. Esta lacuna não tem o condão de impedir que haja o cômputo deste precoce afastamento para todos os fins.
Por certo nos casos como o presente. onde existe o reconhecimento da anistia. A melhor doutrina na vertente democrática. Interpretação propõe generosa dos textos onde se contém o instJW10.
O saudoso Carlos Maximiliano. também comunga desta hóstia. advertindo:
-Decretos de anistia, os de insulto, o perdão do Ofendido e outros benefícios, embora envolvam concessões ou favores e. portanto, se enquadrem na figura jurídica de privilégios, não suportam exegese estrita, sobretudo se não se interpretam de modo a que venham causar prejuízo, Assim se entende, por incumbir ao hermeneuta atribuir à regra positiva o sentido que dá maior eficácia à mesma, relativamente ao motivo que a ditou, e ao fim colimado. bem como aos princípios seus e da legislação em geral. E Pontes de Miranda recomenda
"Na execução administrativa e na interpretação a aplicação judiciária da anistia, os intérpretes devem, dar aos textos a interpretação mais ampla que seja possível. (g.n)" Na esteira dos doutrinadores imortais, Pinto Ferreira, ao discorrer sobre o tema. não discrepa 05 entendimentos narrados anteriormente. -O conceito de anistia é muito amplo, porém pode ser restringida ao ser concedida a anistia. Não havendo restrições, a pode ser a mais ampla possível." O caput do Art. 29 da Lei 8.878,94. diz:
"Arl 29 — O retorno do serviço dar-se-á, exclusivamente. no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso. naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formularem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o Art. 59, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à comissão especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993,
Como o Diploma Legal em tela determina o retorno á função desempenhada anteriormente, "salta aos olhos" que se trata de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço anterior também será adicionado para o cômputo dos anuênios
E para quc não paire nenhuma dúvida sobre a figura jurídica da Reintegração dos servidores de forma irregular. a Lei em comento determinou o retorno no cargo ou emprego anteriormente ocupado pelo beneficiário, o que significa dizer que é o verdadeiro restabelecimento do status quo ante da situação do anistiado.
Por fim. corno a Administração Pública concedeu a anistia. não pode agora restringi-la e não computar o tempo do afastamento para fins de contagem para a aposentadoria e todos os efeitos que não Importem em encargos financeiros, pois o Estado reconheceu-se causador de danos injustos, editando fórmula hábil que outorga plena reparação para as vítimas do seu ato de força Portanto. como a lei de anistia se sobrepõe as demais e não existe norma expressa que vede a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários. em virtude da respectiva reintegração, é direito líquido e certo deste ter o restabelecimento completo do seu status quo ante, com a fluição da amplitude do seu direito de reparação total polo dano causado por ato ilegal da Administração Pública
Como a Lei 8.878/94 não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado. é a sua averbação para o fim de aposentadoria (tempo de serviço).
Dessa forma, é necessário que haja a devida reflexão para que o anistiado não tenha seus direitos restritos por interpretações injustificadas do poder dominante.
Pensar em contrário seria o mesmo que macular o Art. 39 da CF, que determina que a Administração Pública se paute pelo princípio de ilegalidade, que para o ente de direito público significa que só pode pautar seus atos em conformidade com a lei, ou seja, para vedar o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para fins de contagem  de aposentadoria tem que haver norma expressa nesse sentido, pois então, estará se cometendo ato eivado pela nulidade

Conclusão:
Pelo exposto, VOTO no sentido, de, preliminarmente, CONHECER  do RECURSO de Cícero xxxxxxxxxxxxx,  para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
Maria de Lourdes Souza Morais

Relator(a)

Declaração de voto

Conselheiro(a) concorda com voto do(a) relator(a)


Julia Nojosa Lessa Freitas
Conselheiro(a) suplente representante do governo


Declaração de voto

Conselheiro(a) concorda com voto do(a) relator(a)

Marco Aurélio Pressuno Carvalho
Conselheiro(a) suplente representante das empresas
Declaração de voto
Conselheiro(a) concorda com voto do(a) relator(a)

Jandir Lima Moreira
Presidente

Decisório
Nº do Acórdão: 726/2015

Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do CRPS em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Julia Nojosa Lessa Freitas e Marco Aurélio Pressuno Carvalho.



Maria de Lourdes Souza Moraes                                                           Jandir Lima Moreira
                 Relato(a)                                                                                                Presidente
             



INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF