"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

31 de ago. de 2016

ENQUADRAMENTO NO RJU - UNIÃO É CONDENADA PROMOVER ENQUADRAMENTO NO RJU DE ASSOCIADA DA ANBENE


A ANBENE TEM A SATISFAÇÃO DE  PUBLICAR A 1ª. (Primeira) SENTENÇA FAVORÁVEL PARA  ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO – ESTATUTÁRIO – PARA NOSSA ASSOCIADA MARIA TEREZINHA PERINE GOMES DE ARAÚJO – CONDENANDO A UNIÃO A PAGAR COM TODOS OS DIREITOS E REFLEXOS FINANCEIROS:
 Condenar  a  ré (UNIÃO)   a  realizar a transformação do  emprego público da parte autora em  cargo público, bem como a promover o enquadramento funcional no  Plano de  Cargos e Salários correspondentes, com  os  reflexos relativos a promoções, tempo de  serviço, progressão funcional, aposentadoria,  férias e demais direitos desde 07/05/2009,  data de  seu retorno ao  servido público. Condeno, ainda, a  a averbar o  tempo de  serviço da autora de  17/09/1973 a 01/06/1990,  para  os   efeitos  de   anuênio,  licença-prêmio  e aposentadoria. Extingo o processo com  resolução de  mérito, nos termos previstos no  art. 487, I, do  Código de  Processo Civil.

O  montante atrasado, respeitada a prescrição quinquenal, deverá  ser  corrigido da  seguinte  forma  (v i d  R  N º   0 0 5 7 4 4 4 -9 3 . 2 0 0 9 . 4 . 0 1 . 3 4 0 0 ,        R E L A T O R A :          J u í z a        R O S I M A Y R E G O N Ç A L V E S        D E        C A R V A L H O ,      d a t a     d e        j u l g a m e n t o :
1 1 / 1 2 / 2 0 1 5 , T e r c e i r a T u r m a R e c u r s a l  d o  D i s t r i t o  F e d e r a l

26ª Vara - Juizado Especial Federal

1)  Juros moratórios: os  juros de  mora são devidos desde a data da citação válida na forma do  artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, o  qual fixou   para os  servidores  públicos  o percentual de   0,5%  ao   mês. Registre-se que esse dispositivo,  anteriormente  às   alterações  da   Lei    nº 11.960/09, foi  objeto de  declaração de  compatibilidade com  a Constituição pelo  STF,  no  Recurso Extraordinário nº 453.740-1/RJ. A partir do  início da vigência do  artigo
1º  F,   com   a  redação dada  pela Lei  nº  11.960/2009, incidirão os  juros aplicados à caderneta de  poupança até junho de  2012 e,  a partir daí, observando as disposições da Lei 12.703/12 para as cadernetas de  poupança.

2)  Correção  monetária No    que   se    refere  à   correção monetária,  aplicável o  Manual de   Cálculos da  Justiça Federal até 29/06/2009.  A partir de  30/06/2009,  deve ser aplicado o  índice  oficial de  remuneração básica da caderneta de  poupança TR  (nos termos do  artigo 1º-F da Lei   9494/97, com  redação dada pelo  artigo da Lei 11.960/2009), sem prejuízo da aplicação de  outro índice que venha a ser determinado pelo  STF  quando do julgamento     do    RE   870947,  onde  foi   reconhecida a repercussão  geral para  tratar  especificamente sobre a matéria.
DESEJAMOS FELICITAR A NOSSA ASSOCIADA, AO MESMO TEMPO EM QUE PARABENIZAMOS A LUTA E O EMPENHO DE NOSSOS ADVOGADOS DR. MAX ROBERT, THAYNARA CLÁUDIA, ANDERSON, SAMARA, PRISCILA, MARINA, SÉRGIO.
A ANBENE TEM A FIRME CONVICÇÃO DE QUE SERÁ  A 1ª. DE UMA SÉRIE DE MUITAS SENTENÇAS FAVORÁVEIS QUE SERÃO PUBLICADAS.
NOS PRÓXIMOS DIAS ESTAREMOS PUBLICANDO MAIS SENTENÇAS FAVORÁVEIS DESTA NATUREZA.
1.  OS DEMAIS  PROCESSOS  JUDICIAIS  QUE SE ENCONTRAM EM 2ª. INSTÂNCIA  PARA JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL  PARA  O ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO – ESTATUTÁRIO – DOS NOSSOS ASSOCIADOS  PROSSEGUIRÁ  NORMALMENTE NA PAUTA DAQUELE  EGRÉGIO TRIBUNAL.
A ANBENE  MANIFESTA  A  FIRME  CONFIANÇA NA JUSTIÇA E NO ENTENDIMENTO DOS DESEMBARGADORES  DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PELAS REUNIÕES JÁ MANTIDAS  PARA  PACIFICAÇÃO DEFINITIVA COM AS SENTENÇAS FAVORÁVEIS  PARA  O ENQUADRAMENTO  DOS  ANISTIADOS  NO RJU.
AQUELES QUE AINDA NÃO POSSUEM PROCESSOS PARA O RJU – ALERTAMOS PARA QUE ENTREM O MAIS BREVE POSSÍVEL, POIS SOMENTE SERÃO BENEFICIADOS AQUELES QUE POSSUEM PROCESSO EM TRAMITAÇÃO.

A PRESIDENCIA 

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF